Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)
- 46 - considerando o alto valor que atingiu o comércio- de com·os e peles, nas utilidades inwrnas como 110s quadros da exportação do Estado; considerando que o desenvolviment o e valorização dessas· relações requer ~ tratamento técnico e a classifica– ção comercial do referido produto, assegurando-lhe ga- rantias de sanidade e padronização; . considerando que nesse sentido se :faz necessário a assist ê:ncia do governo, controlando o reooiJimento, prepa– ro e cla-ssiiica.ção de couros e peles de qualquer natureza, proc·~dentes deste Estado ou incorporados á sua -economia, DECRETA: Art. 1. 0 - Fica criado o Entreposto de Couros e Pe– les do Pará, com sede nesta capiLal e su_cursais que sejam 1(ecessárias, sob a, direção do "Serviço de Agricultura" do Dapartamento de Obras, Terras, Viação e Agri0ultura" , observadas as leis e regulamentos federais no pertinente ao nssunto . Art. 2. 0 - O Entreposto de Couros e Pdes é de5ti– naclo: a) a recolher, para o devido tratamento e p1-eparo té– cnicos e classificação comercial, os couiros e peles de pro· dução ou que se inco{.porarem ao Estado; b) emitir sobre os d~ósitos realizados de couros e peles, conh€,cimentos de Depósitos e Warrants; e) instituir a licitação de couros e p eles nos casos pre– vistos neste decreto e sua regula,mentação. .t'~1.rngrafo úruco . Será llavicio por contrabando toda e qualquer infraçào da l'3tra a ) <lesw a"i·tigo e como tal a.pr< :,endido conro ou pele e punido o infrator, na forma do r egulamento que a este acompanhar. ~rt • 3. 0 - O Entreposto :fica responsa,vel, na forma da lei, pela guarda, tratamento tecnico, cl assificação co· mercial e entrega dos comos e peles que receber, r es.salva - das a.;; causas, que, em diveito eximem de responsabilida- de o depositário. ' Árt. 4. 0 - O Entreposto t(>m, na forma das leis vi· ,!:entes, a garantia da mercadoria -dep-ositada, para as des– f' Psas regulamenta,J.\3S de beneficiamento, elas ificação, ar-
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