Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)

- 35 - Art . 2-5 - Ao pe8soal extranumerário é vedado con– ceder gratificaç~ de qualquer espécie em virtude da na– tureza e ·condições especiais de tr-abalho ou pelo desampe-– nho de atribuições pertinentes a funcionários cõm maior vencimento que o seu salá.rio, desde que nã.o decorra de . d,i~ositivo expresso de lei , havendo dotação orçamentária própria . Ad, . 26 - As va.ntageM relativ~s -a féria.s.. licenças e descontos de consignações em folha de pagamento, são extensivas oa pessoal extra.numerário con~1·atado 1 dentro, porém, do prazo de valid-ade do r espectivo contrato. Art . 27 - E' obrigatória a publicação periódica , no ór p:iío oficial dó Estado. de toda e qualqu..-,r despesa rea– Tizadn, com o pessoal eitranumerário. P ará.grafo único. Não será julgada legal qualquer d e.E>pesa cujo comprovante não coi:re.c:;p onda fi elmente á p ublicação fuita, embor.a autorizada pela autoridade com· petente . · Art. 28 -;-- Será fixada uma tabela de produ~ão mí– n ima para cada natureza e condição de trabalho inaus– trial. Parágrafo úni co . O extranumer ário que nfo pro– duzir O mínimo estipulado na, t abela sern. cl~sp nsado . Art . 29 - Nenh.um extr-anumerário poder á. sel'Vir fora da repartição ou serviço para que tenl1a sido admi– t ido, salvo caso previsto em lei . Art. 30 .- O extranumerário admitido para. deter– minada fulllção só poder á ser aproveitado em f unção <l,e n~tureza diferente, mediante t odo o proces.samen!,(> pre· ; isto para as admissões, incl tu:i vé a prova de capacidade pa ra a função . Par ágrafo ímioo. A infração deste dispositivo deter– minará a dispensa imediat a <lo extranmnerário e a r es· ponsabili dade do chefe da repat· ·ção ou ~rviço respe· ctivo. · . Art . 31 - E' p roibido permitir que o extranumeni- rfo entre em exercício, ,antes de ~ r sido ult imado o pro· cesso de sua aclmis...~o . · . Art . 32 - E ' melado ao pessoal e:x t nrn1.m1erli,do sin – d icalizar-se .

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