Coleção de Decretos de 1940 (Out,Nov e Dez)
.,. - 31 - CAPíTULO ~ Di,gposiçõ·es gerais .... Art. 17 - Nenhum pagamento de p\'lssoal exíranu– merá.rio poderá ser efetuad'o sem que o ato de sua admis– :;,ão tenha sido publicado no órgão oficial do E&tado. Art . 18 - Nenhum pagamento poderá ser fuito ao pessoal extranumerário, por serviços extraordinários pres– t ados além da.s horas regiment ais de trabalho, sem a co1n– provaçã-0 de ter havido prévia a:ufurização do co,mpetente che~e de repartição ou serviço, dada em processo de que constem a discriminação dos serv:iços, a indicação dos dias, hor as e local de trabalho e a cireunstimcia de haver dota- çã.o p rópria para ocorrer ao pagament o da despesa . Art. 19 - As folhas de pagament o de salários ·e de– mais despesas com passoal extranumerár io• só poder ão ~ r elaboradas e processadas dentro dos limites das dotações ? rópri.as - eonsign adas -para cada repartição ou serviço. Art. 20 - E' expressamente vectado ao pessoal extra– numerário exercer qutalquer outr,a. funçito senão aquela para que fôr admitido, neih ocupar cargo público, ainda que em comissão ou interina.mente. Art . 21 - O pessoal extranumerário contr atado não P_oderá ter salário super ior . ao vencimento dos funcioná· rios públicos que executarem trabalho análogo. Art. 22 - E' vedado empenha,r qualquer q-uantia, como ,se fôra par a o pagam..ento. de servi00 execut ado além rio período regimental de t rabalho, com o objeti vo de- cmi-– ce?er mellíor salário ao extranumerárfo. qnàlqner que seJa o motivo invocado. ~arágrafo 'Único. O chefe de reipartiçã,o ou ser viço ':JUe _1 n:f~ngir este artigo, ser á responsabilizado pela res- ptactiva unp-0rtancia . . · Ai-t . 23 - O pessoal extranumer tír;o não poder á rc · ceber qunlquer outro estipêndio, além do salário fixado e do que: fôr expressa.mente e...<::tabeleciâo em lei,· observada s sempre as normas instituidM por este decreto~lei. Art . 24 - A designaGão ele utn ext ranumer ário para €Xecutar t r abalhos cor rel atos com os da função q_ue exer– <>e. não lhe di direito a ma ior salário, sendo vedado o cõ·· m:ssionamento com r emuneração adifiv·a. ·
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