Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)

- 64 - Art. 14 Os atos da Comissão, praticados por ordem ou em nome do Interventor, terão ordinariamente, a forma ee "ResoJu• ções", as quais entrarão em vigor logo depois de publicadas, se não fixarem prazo p ara a .sua obrigatotiedade, e abrangerão todo o território estadual, se não forem restringidas a uma parte deste• § l.º Quando a " Resolução" tiver execução indlvlduaUzada, dela serão notificados os interessados. § 2 . 0 Essa notificação se fará pon comunicação escrita ou (iu• plicata, ~ea p ela Comissã~. ficando uma das y.ias com o ir.· teressado, que na outra porá o "ciênte" e a "data". -§ 3 . 0 Se o interessado não poder escrever ou se negar a pôr o "ciênte" em uma das vias, o funcionário encarregado .da diü– t'énc1a assim o .::e1 tificad. com du::.is tP.siemunhas. Att. 15 - O Interventor poderá constituir um "órgão con– sultivo", formado por elemer.tos os mais repre~entatlvos do co– mércio. da lavoura e da indústria. Parágrafo ú=iico. Esse "órgão" será ouvido pela comissão sem-· r-re que fôr oportuno, sendo, porém, a consUlta obrigatória, quando se tratar de prc:b.lr a exportação e te decretar a isenção de impos– tos aduaneiros . Fica, entret::nto. en~endidc que si o órgão consultivo, por qual– qu~r :r;azii.o, dc:xar de reuni.r-.-e ou de apresentar o seu parecer no prazo marca:b no ato de sua cor.·1ocaç!\o, poderá o Interventor deliberar independer:.temente desse pa.1:ecer. Art. 16 •- P a ra occn-P.1· ás del'pesas de piionto pagamento ou de cara.ter urgente, a juízo da Comissão, assim como para atender ao pagamento e.a despesa de condução e outras, cujo bom desem– penho dependa- de recursos imediatos. o Interventor poderá fa– zer á Comissão ou ao funcionário por ela 'inõicado. adiantamentos po~ conta dos créditos abertos, fazendo-se as necessárias presta• ções de contas, na fonna da lei. Art. 17 - O Interventor solicitará livre franquia no,s Corre10; e Telegraf$ ·para toda a correspondência relativa aos serviços p revistos neste t.l'ecreto, desde que t.raga im,crita a declaração "Da" ult "Para'' a Com!ssã<• ee Tabelamento. Art. 18 - A Comissão expedirá as inst ruçõei; que forem ne– ; <'ssá.rias â. perfeita execução do preser.te decreto. e submeterá á deliberação do Interventor, nos casos omissos, que escaparem á.: respectiva alçaJa. Art. 20 - Revog!lm--e as disposições em contrário. • ....

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