Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)
- 62 - lutamente coclidenciais, só podendo ser utiUzadas pela mesma Comlss.'io, para orientar a sua ação. § 2. 0 Es~as informações serão fumada:: pelos próprios respon– sáveis ou por terceiros, para isso devidamente autorizados, man– tendo-se, porém, a responsabilidade <!aquele;;. Art. 6. 0 - As . pessoas, firmas ou emprêsas pi:oprietárias, ~u arrendatárias de veículos de carga, deverão fornecer á Co!1llS· Ei!.o de Tabelamento, quando lhes fôr exigido, informações sobre os gêneros aludidos no art. 2. 0 e pa.uágrafo único, deste regulamen– to, que forem trar.sportados em tais velculos. Art. 7. 0 - Sob as penas do art. 8 . u, alem de outras em que possam incorrer, são todas as auto11dades, funcionários fec!erals, estaduais ou municl;Jals, sociedades comerciais ou civis, comr,a.– nhias, emp1têsas, associações, fiJ:mas ou pessoas particulare;, obri– gadas a prestar á Comissão de Tabelamento as informações que lhes forem solicitadas, dentro ê:os prazos marcados. Art. 11.~ - As transgrt::5"'.11:s ac,i,e ut :1.at :..O, ut:m como allS te.· .soluçóer:. dl1 Comissão de Tau~U1ment.o, lOmaaas por 01otm ou t n, nome do +nterventor e o ctesacalo aos seus agenLes, sei-uo pumao~ com multas de 50$000 até 10:ooosoôo e p1isão até :lO dias, co1110r– m« a quanL1C1aae uu 1n11ac;ao, m.tu.oo 1 ,i.i'a e:,1,a u1Lima cios poo.er •~s do estado de emergência estabelecic!o na Constituição. § 1. º A mfraçáo será autuada sumariamente, em, presença de duas testemunhas, pelos membros ou representantes da Coinis· são, e, onde não os houver, pelas autorldades policiais, com assi– natura do infrator, ou de outrem por ele, si não hQuver ou não quiser assinar. fazendo-se desse fato expressa declaração. No caso de não haver autoridade presente, basta três tertemunhas, flcan– co. no entretanto, a a11tuaçã1> sujeita a julgamento da comissão de Tabelamento. § 2. 0 Para maior eficiência do serviço de verificação do.'l ~tokr:. e fiscalizaç§.o elas tal:>elas ue preços máximos, a comissão e:rdl!lríi. o ctepo:.ito prévio da multa, sem O qual não serão receh1da.<; quaisquer alegaçõ'!s ou defesas. § 3. ° Caso o pagamento das multas não se efetue amigavel– mente, serão elns cobr:td:'ls por executivo fiscal. Os autos de in– fração, depois de .Julgados definit.ivamente contra o infrator, cons– tituem o titulo de c!i7ida rerta e lfquida. ~ 4. 0 A COmi5'ião de Tabelamento é O competente para im– pôr as multas e per.as autorizadas pela lei :r.as infrações de que tenha de tomar conhecimento diretamente. '
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0