Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)

---- - - 33 - A1-t. 20 - Todas as companhias de navegação nacionais ou f>Strangelras. por seus representantes, cujos navios tiverem de sc– &Uir Pai-a algum porto da R.epübllca ·ou do estrangeiro condUZ!ndo zcneros ou mercadorias embarcadas neste Estado, deverão apre– sentar á Recobedorla de Rendas, sob pena dA multa de 500$000 dentro de 48 horas úteis, contados da saída da embarcnção, um manifesto de carga, devidamente datado e assinado que d@vcu-i conter: aJ o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da embarcação; b) o nome co comrinaunte ou ao mes tre1 c) a declaração do porto de ctesLino e esca la; d) marca, nümero e d<>stino dos volumes, qualidade, quan~ida– de, Peso ou mec!lda · :nc1vsivc me'1ir.:lo (!(! ,11a-ieu cs.> das merca– dorias ·e das que forem a granel e ·nome de cada expoi:tador. Art. 21 - Só será permitido O embarque ele mer.:ac!o, las P!lra o interior do Es tado, qua lquer que seja O .seu destino e o meio de trP1)i.porte, medlante guia de embarque, em ,rfa vias, contimcto destino. vi'tlor nf!cinl, marca e contra.marcas, ~-olume<;, pesos, qua- 1idactes e qua ntidades. Art. 22 - Os desp11chos de expo 1 tação devem ser orRnn1~dl)s ern ta,:tns via!; quantas forem necessárias á bóa ordem c!a esta– tfstlca fiscai, a juizo da Recebedoria de Rclldas . Parágrafo únlco. O cálculo será feito pelo despachante a pe– nas na pr,!meb·a via para confe,fü1clu e processo. Art. 23 - Ficam sujeitos á multa de; direlw~ em dobro, sen– do o núnlroO de 50$000 : a) os expo1·tadores que derem Jndlcaçõcs ermcl:::.s sobre i,re– <;os, volumes, pezo, quantidades e qunlldades <.'.as me1cadorias n, exPortur; b) 00 que tentarem exportar ou export:\rem gêneros ou mer– cactoiias sem estarem devidamente despachadas ou gen<?ros <lc produção do Estado como de outras procedência.; ; e> o!' qur pfetuarem embarque de mercadorias ou produtos sujeitos a impostos do EstaC:o sem acsi.!.t6nciEL do fiscú estnauc.1, Pará grafo único • As multas acima serão imi,ostas pelo diretor <ia Recebedoria. de Rendas, rcverte::<.io 50% do respectivo valor ao f uncioná rio que verificar n Infração e 50% ú. Fazenda do Estado. Art 24 - Fica sujeito ao acréscimo de 5% sobre a totalic~nclc àos im~ostos, ~endo o minlmó de 2GSOOO, todo o despacho ce de– Pósito ou fia nça para s nrantia de direitos não liquidados den.i- 0 d~ 10 dias . •

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