Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)
- 31 - os Governos dest-e e daqueles Estados, co~ as alterações feitas em , 25 de março de 1926, com o Amazonas e em 10 de março de 1925, com o d_e·Mate-Grosso. Art: · 16 - Todas as embarcações fluviais .q\l~. receberem cHga nos portos de Belém e do Baixo Amazonas, p ara fóra do ·Estado. ficam 0brigadas a tocar no potso fiscal ae Santa Julia, onde deve– rá ser apresentado o manifesto de {oda a carga ao. encarregado, para a necessária fiscalização e remessa dentro de oito (8) dias á Recebedoria. As r.mbarcações que deixarem de cumprir as dispo- sições acima ficam sujei.tas á multa, de dois contos de réis .. .. . . (2:000$000) . ,, § 1. 0 RP.sponderã pela multa o p_roprletário rla embarcação, seu .consignatário ou afretador. § 2. 0 No posto fiscal de .Santa Julia, ljmiFt'. do_Estad'.) do Pará com o Amazonas, dev-erá ~er examlnad~- toda a carga (Je convéz e dos por:'cs em geral. § 3. ° Fica isenta da verifi<;açáo a que -se refPr~. 9 parágrafo anterior, a carga recolhid!), a porões lacrados a rectu·êrimento do Ç-Ornandante da embarcação ou a juizo das repartiçõç_s fiscais de Estado. .,,. : 'Art. 17 - Qualquer volume de cargá encontrado a bordo sem estar reguiarmP.nte despacha-do, será considerado ccnt-rab.a11do, pa– gi.ndo os dlreit-0s em dobro, sujeito ainda o comanclante ás penas da Jt>i por est~ infraçilo. Art. 18 - Fir:am sujeitos ao pagamento do expf.di~ !lte da es - tatística de l j2 % : ' a) a transferência de stocks, mediante despacho com a decla• ração " Transferências de Stocks", requeridas e devidamente com– provadas pelas companhias ou suas agência,s ou ! ilia.is no territó– ri<? do Estado 1iara sa suas congéneres em outros :Estados; bJ os despachos de mercadorias isentas de impostos; c) o valor oficial dos despachos coletivos, isto é , de mercado– rias adquiridas por um comprador a vários vendedores a serem eXJ?Ortadas, mediante q, a.preSt'ntação . obrigatória das faturas do, demais vendedores, pov um desses que, como exportador, não tel'á :.s suas mt>rcadorias sujeitas á mencionada taxa . Art . 19 - As transferências de embarque de um para outro 1,apor ou mudança de desttp. 0 ficam sujeitas á tan de 2$000 em selos no de,c;pa-::b_o, salvo no~ casos de ti-ansbordo 0 11 1·eembarque pelas próprias companhl.o.s de navegação. 1 t I}
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