Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)
-1 .. 31 - Co4Uil'ana em bruto : ;;:ira córtc "I classlflcaçáo •, . . . . . . , . . . ... para lavagem ou crepagem . .. . . em blócos .... . ........ . ..... . Ma&saranduba em bruto : para córte e r.lasslllcação . . . . . . . para lavagPm ot• crepagr;m ... . . el11 blócos ............. . ..... . CIICáU: para secagem ... . Cumarú: para secar ou cristalizar Ca<it.anha: pnrn de-scarcar Timbó: em raiz, parP. p11lveri1JU" (sujeito a alteração) Algodão : • r - , para descascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couros· e peles : - 5 7o 28 'io 3 % 5 ri 28 % 3 % 4 % córte 65 % 70 r,, r,a.rP conservação, menos os de boi e veado , , . . . . . . . . . . nada Art. 13 - Não serão aceitos a encontro os pro<.lutos que 1ião constarem da presente tabela, uma vez. Incorporado:; ao acervo da riqueza públlra. - § 1. 0 A ret.!mda de que rtata este artigo só será permitida. me– diante despat'ho at'ompanhado de comprovante legitimo de pro– Cl"dência. § 2. 0 A Recebedoria de Rendas estabeleccrã o.s medidas ne– cessárias par'l o r.ontrole de preparo desses produttJs, sua perfeita ~lscalizaçüo e de\'lda regularização nos respectivos manifestos de § a. o Fóra dos casos previstos neste artigo, as ,nercadorlas ou s êneros em transito com similares no Estado não poóerão ser reti– radas sob pretexto algum, dos pontos fiscais ou eüirepostso que 0 Govêrno venha a criar. senão para os pontos de r f!(';mbarque , Art. 14 - Os gêneros de transito, com simil'l.l'f'S no Estado que estiverem 6m desa!'ôrdo com os documentos àe procedência'. ~erão considerados con'o de produção do Estado pa.ra f'feiio de pa– gameuto dos respectivos impostos. Art. 15 - Os géneros de produç~o dos Estados do Amazona~ o Mato-Grosso saídos paios rios Tapajós, cujos direitos são cobra– dos pela Recebedoria de Rendas, obedecem. na sua eXJ)ortRçiio. flsêallzaçiio e demais formalidades, aos convenlos assinados entre
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