Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)

o .l t ( 1~ - 29 ---. r rns, estiverem sujeitas a desembarqu·e e reembarque na capital, cs~ .se lará mediante requerimento do embarca.dor ou seu representan– í-e legal, ~truido com uma. das 'lias do déspach<> de exportação, do ronhecimento rte embarque r do memorandum da cambial, tud<> em nome do memio emoarcador. . . f 3. 0 ·Para verificação de peso e qualidade dos gêneros deste Estado ou procedentes do Amazonas, Matto-Orosso ou Acre Fe– deral, acondicionados ellll volume; iguais, o runcionário indicará os que Julgar conveniente abrir, sem att>nção a seu número e Pt1orf– dade de colocação ou de qualquer outra circunstancia. e per esse::i volumes ou peso calcUlarâ os outros. No caso, porém, de suspeita ou fraude ou inexatidão, a con(erêncla deverá estender-se a todos os volumes. .Al't. 10 - As madelrM e produtos deste Estado quando expor– hidos cm volumes para os portos ~o sul da Repllbllca ou do estran-. gelro, serão assinalados com os dizeres- PARA'-BRASIL, devendo ditos votumPS r.onter, distintamente, a marca, destlnÓ, peso bruto e lfquldo, e a firma db exportador. os volumes destinados a.o Bal- • ' xo Amazonas dE!verão conter em letras legfveis a indicação do por• tó e do Estg,do a que se destfnam, § 1. 0 As madeiras em tóros 5t>rão dispostas em separado· dM beneficiadas e estas por dimensões, em lotes, marciis. destino!! " qualidades e, alnda em sepo.rado, a andiroba e outras madeiras oleaginosas que serão apreendidas sempre que !orem encont?du entremeadas com madeiras de outras qualidades designadas para embarque, sujeito, neste ultimo caso, 0 exportador, á multa 4~ .200$000 a 1 :OootOOO. , § 2. 0 Será apteéndldo todo romanelo em que se constatar ma:s de 6 % de excesso 4a medlçlo entre O declarado e o veri.!!c:!do, su– :,eita a diferença até aquela pe,rcentagem a direitos simples e 0 excedente a.o pagamento de direito em dobro. § S. 0 A mediçá~ dos embarques de madejraS no J.pterior do 'zstado é dt> exclusiva competência da Recebedoria de Re nd 1is, por 3eus tunclonãrios especializados cabendo a classificação â Dl"re – torla Geral da Agricultura e P~uárta . Os atestados de medição e classificação serão assinados pelos funclonãrios de ambas as repar– tições e e-xtratdos de tal6es próprios, constltuidOS em folllas em tri– pllcatas, com nt1mero de ordem, tiradas as 2. ~ e 3. ª vias a ca.rbo- no, ficando e. 2 . ª vta. em poder do classificador• .. Art. li - E' livre o transito sujelt-0 ã baldeacão qua nd º ues• l'mbnrnado nos poi,tos tiBeals e ai permanecer aguD, rd ando rePmt• é vlo requer1men o, b:,u-que pelas próprias· oompanhia.s. •mediante pr -

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