Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)

pela Recebedoria de Rendas, ua capital, e pelai; estações fo;cals, no .uwnor do Estado, ás -quais l'1cumbe a. fiscal.lznção ue acôrdo c:>m as tabelas anE:xas ao presente decreto. Parágrato único. O imposto d.- e,.-port.ação, devldo pot· firmas rstabelecldas 'lesta. capital. só pode; á ~er exigido n<1. sede- da colo· toria desde que ai se ,opere .d eíinitivamenre o embarque, da carga na embarcação que a dev·o condUZ!r ao porto de destino, devendo nesse caso :>s exatores rernetf'r à Recebedoria, dentro do prazo de 8 dias, a 2 ." via do despacho ccrresp:mdente, para a. necessária. fiscalização do imposto de vendas ou das duplicatas emitidas nesta praça., ou consignação de que trata. o respectivo rPgtililmen~o. Art.. 2. º - As medidas para a exportação serão as indicadas na respectiva pauta a saber : para. madeiras, o metro cúbico; para a castanha, o hectolitro, na base de 50 quilos liquldos; e para ou– tros produtos conforme a espécie ou natureza, o quilo, seus munl– cipios ou sub-múltiplos;· o alqueire d:- 30 quilos ; a arroba de rn quilos; o cento e a duzia. Art. 3. 0 - A tributação ad-valorem sobre os produtcs das ln– àústrias extrativas, animal e agrícola, exceção da castanha, será calculada sobre a pauta, quinzenalmente organiZada pela Rec. b : – doria de Rendas, na base dos preÇOs correntes-na praça de Belem 110 decurso da quinzena anterior. ...., ~ 1." &Jr~o Pxclu:dos do cômputo para essa. base os preços Julgados ficUcios, os que não forem confirmado~ por corretor, os de partidas mínimas e os de gêneros depr~iados por sua.má, conser– vação. § 2. 0 A ReCt>bedoria de Rendas poderá aumentar até 30 % a pauta dos gêneros vendidos reservadamente. , 3. 0 A' Recebedoria de Rendas assistirá o dire11·0, au1mdo Jul – gar necessárlc aos iutere~es da Fazt-nda, de elevar a pnutn d'.! qualquer gênno at6 20- % • C -1. < Fica sujeito ao 9.crésclmo da nova pauta toda a pai c11 .. a de _mercadoria que, na. Q.l!.inzena do despacho, deixor de ser exp2- dida pt>la embarcação que a de;la conduzir. A 5.º A pauta da borracha fina e entrefina., sernambi, caucho, bala ta, coquirana e massaranduba lavada em crepe ou em lemJ– uas será calcUlada com aumento de 30 %• § 6. 0 Entende-se por borracha fina e entrefina, Sl'rnambl ou r.aucho. bale.ta, coquirana e massaranduba lavadas em crepe ou em laminas, aqueles que o forem por meio de máquinas apropria– das que os lavem. laminem ou sequem, livrando-os das lmpureo:ns. • o . - ~ --"'-'-~..::....----'-"'

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