Coleção de Decretos de 1937 (Nov-Dez)

J rn - Dl!:CRETO N . 2.801 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1937 Dlspõc s obre a fiscalização dos preços de& géneros de primeira n ecessJdade, e dá o utras provldi\ncias. O Interventor Federal no Estado do Pará, Por nomeação legal do sr . Presidente da República, 1 •sa nd o de sua_,; atribuições; considerando QUE' se tom SJ. n eressârlo t-omar :orovldênctas no sentido de Impedir a e,rplorsçifo nos pr!'Ços dos gêneros de p:i met– r~ T\E' CP.ssicls.de, !'alv11gm1rnando· a população de di!ic4ldndes no aliasteclmento ::!eles, DE0Rl!."l'A ; Art. 1. o ,_ serão devidamente fiscalizados, a partir d~s ta da,a, os pn;ços dos gêneros de, prlme1ra necessida~, por uma '' Cômls– t:ão de Tabelamento dos Gêneros Allmenticios", composta de cJ.n– c;o (6) membr~ da couflit!'!Ça do govêrno e por ~le nomeadJ . Parágrafo único. , A ComisSão organizará tabela fixando o.s prieços máxlmos dos gênf'ros; exs rulnando, ainda, o. conveniência da utilizaçãc dele~ na nl!me-nt.açáo pública. Art. 2 ." - A Comissào de TabeJ11.tnento de Gêneros Allmenti– d os sera compo.~ta, sob a presidência do prefeito municipa l, d.e '.!lll técnico, funcionário da Prefeitura, de um represen tante da Asso– claç!io Comercial, .ele U!?l representa nte da R egião Militar, de Ulll representante da Policia l\filltar do Estado e de um , represeatantf!' óo proletariado indicado pela União de SlndJcatos dos Proletá1ios de Belém . P arAgrafo único. Quando se trate de examinar-a conveniência cln utl!Jzaçáo dos gêneros r.a alimentação pública st'rá ouvido peh comissão um médico, qne não seja empregado público, escolhido peln malorl:i de seus membros. Art. 3. 0 - A Comissão apresentará a tabela de preços dentrf.> cP. oito (8) dJas a contar da data dt1 sua instalação, e nos seus tr a – '>nlhos deverá ter em consideração n ão só a qualidade dos géneros :illr.ic -ntic!os, co!no tambem as ronveniênclas do povo, procurando, sem~re que p?ssfvel, o bara teamento dos gêneros chamados de prt– rnelra necei:sl-:iade. evitando :por todos os meios O seu encarecl– t."lerit-o. Art. 4. ~ - Os membros da. Comissão nlio perceberão remune– rnçõ.o alguma pelos seus serviços. A!-t . 5. 0 - Orgnnizada a tabela cte preços en trará em vigor no •erceiro dln úfil da s ua publicação, fica ndo qua lquer 1nfrr('á? á .....

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