Coleção de Decretos 1940 (Abr-Maio-Jun)
- 8 - - iiçõf's de levantamento das l'eferidas comissões e 1 % ao tesou– xeiro e 112 % aos seus !!els. Parágrafo únir.o. No dia 1. 0 de cada mês os despachantes de– verão requerer o levantamento das suas comissões referentes ao mês anterior, cujos pagamentos serão improrroga.velmente efetua– dos até o 4. 0 dia. util do mês seguinte ao vencido . Art. 11 - O despachante que, por negligência ou falta <i'e exa– ção no cumprimento dos seus deveres, prejudico.i- de alguma forma ou lesar o seu comit.ente, será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de 15 a 30 dias, independente de outra qualquer ação administrativa ou criminal que venha a. ser tomada por qu:,,m de direitp. Art. 12 - Dáí e!Il ~ante as vagas que. se forem verificando ic:erão preenchidas, na forma do art. 2. 0 , por melo de concurso, tendo, em igualdade de condições, preferência os ajudantes de des– pachante, na ordem de antiguidade. Art. 13 - Ser.ío mantidos os éOntratos mensais ~e 250$000 em dian te, com forma de direito, já firmados entre despachantes e co– _me.rciantes, <;endo estes obrigados a comunicar esse fato á Recebe– doria, apresentando o respectivo contrat,Q para a de~1da averba– ção, afim de que seja recolhida., em guia especial, no último dia util de ca<i'a. mês, a. quota de 3 % a que se refere o a.rt . 10 desta lei. Art. 14 - Das importancia.s recolhidas .mensalmente pelos des– pachantes, na forma do art. 9. 0 , só poderá ser descontada a taxa de 3 % de que cogita o art. 10 e a g_uota para fundos de Beneficên– cia e previdência que fôr estabelecida, oportunamente, nos Estatu– tos do Regulamento das Caixas ou Associações dos Despachantes Esta<i'uais. Parágrafo único. A dedução desta última quota só se tornará efetiva depois que tais Ca.ixas ou Associações tiverem sua ol'gani– zaçãp aprovada pelos poderes públicos competentes. Art. 15 - Sómente aos despachantes estaduais e s~us ajudan– tes devidamente habilitados é permitido correr despachos na Rece– bedoria õ'.e Rendas do Estado, incorrendo na multa de 200$000 a 1 :000$0GO, a Ju.izo d9 diretor da. Recebedoria, o infrator desta dis – posição. Disposi~õe-. finais Art. 16 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo di– retor da Recebedoria de Rendas, de conformida<i'e com a legisla– ção em vigor e com recurso para o diretor geral da Fazenda.
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