' - ô3 - Médico-Social, .que fiscalizará e orientará de acôrdo com o Regula – mento Sanitário. Art. 12 - Fica o· Departamento de Saúde autcrizado a ela– borar o Regulamento Sanltãrio do Estado Jo Pará. Art . 13 - O pe&:oal do Departamento de Saúde do Estado do Pará será o constante da tabela inclusa no Regulamen to Sanitário. poüendo essa tabela ser modificada de acõrdo com as posslbll::ia· -:les fina1-1ceiras e ,as necessidades do serviço público. Art. 14 - O quadro técnico do Departamento de Saúde será nreenchido por concursos de títulos, pelo critério de esprclu1l– zaçõ.o . Art . 15 - Os atuais funcionários da Diretoria de Saúde deve– :rão ser aproveitados na rc-organização dos serviços sanitários, se a tenderem á conveniência ~o serviço. Art. 16 - Os funcionários técnicos e administrativos do D 2- p,u tamento ele Saúde poderão ser removidos de uma parn outrn dependência do mesmo, de acôrdo com a. conveniência do serviço, cabendo, o ato de remoção ao diretor geral. Art . 17 - Este decreto entrará em vigor a 1. 0 ~e janeiro de 1940 . Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. O t.ecretárlo gel'lll do F.stado assim o faça ex-1ct1t"r. Palácio do Govêrno dn F.stRclo do Pará, 30 d~ dPz~ml:rr dr> 1<J39 . JOSE' C . DA GAMA MALCHER, Ir.terventor Federal DP<ldoro Mendonça, Secret:írio Gcrn.1 O dccrel n. 3.392, de novc111b10, não foi J>Ublk:iJo. --O decreto n. 3.4C8, de novembro, não .:-oi pull~icado. --0 decreto 11. 3-435, de dezrmbro (lei 1lo orçamento) fo i tm- blirn do em folheto sep:uado. - O decl'eto n. 3.443, de clezrmbro, não foi 1mblir:1d,.

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