,,,. ' 82 ~CEJRO DISTRITO (Sede-} - CAP.J1A' ,M<>eaJ$ e :B!ú!!,o - 1 ~médico. (Sede) - BREVliB ~~. ~~pé~Miri-e ,~ - 1 m.êdico. QUARTO DISTRITO CWTalinho, Anajás, Afuá e Portél - 1 médico. Soure, Cachoeira, Itaguaxi e Muar.§ - 1 mG dklo. Maeapã, Amapã, Mazapo e Chaves - 1 m6- clfe0. . ,S'PJNTO ms-mrro .•~.de) - ~A' Concejção de .ArHuaia - 1-médico. SEXTO DISTRITO (Séde) - SANTAlttM .. (Sede) - OBIDOS Itaituba - 1 médico. Porto de Mós.· GurtlJ?á e Altamira - 1 médico. BÊ.TIMO DIS'mITO F'as o, Or,x.uruná e Juruti - l ,...medico. Mol!te-Alegr.e, Prainha, .Almeirim e Alenquer - 1 médico. Art. 8. 0 - O Estado se obriga a organizar e ampliar gradaU– va.mente, em todo o terr1tóriv, por intermédio do Departamento de Saúde, os serviços de Higiene e as ativici'ades de Assistência médi- ' ca que sejam de finalidade s:mltá.r!a . Art. 9. 0 - Logo que o Estado venha a executar9 o novo plano Eanitério nos seus territórios, ficarão definitivamente impedidos oo munlcfplos de exercerem qu~Jquer serviço de Saúde Pública. Art. 10 - Os serviços de Assfst@ncfa l\léd!co-socla.l , subvenclo- . nados ou não pelo Estado, ficarão desde j4 soli a ime~ata fiscalf.;; z:-tção d Departamen to dP Snúde. e até o dJa. 31 de março de 1940 terão seus quadros e orçamenf.os organf7.ados. ' ' :Ki'C. 11 = O controle das diferentes fnstltu.ições clfnicas e hos- !'11talares. 'Oúbllca.,; ott partic-uTl\r~i: • "ni tndl'1" o Est.ac'fn. ~Ab4> ao 0e.: '!'arta.mento de $:1.úde, r interméc5o da Inspetoria de As-;! tê.nelll

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