- 81 - § 3 . 0 Os órgãos distritais de higiene serão os Oentros de S:i.údc e Postos de Higiene, que variarão na sua composição de accrdo CQlll as possibilidades financeiras, sendo que a denominação de Centro de Saúde ficará limitada é. unidade sanitária que tiver. no núnimo, os seguintes serviços dirigidos por especialistas : tu– berculose, higiene da criança, doenças transmissíveis agudas, sa.· neamento de polícia sanitária, higiene de alimentação e do traba– lho, serviço de enfermagem e de laboratório . As unidades em que t:ss11.s funcõe" fo.,.Pm exercioa-: cumulativamente conservarão a de– JlOminação de Posto de Higiene. , Art. 5. 0 - As unidades de Asslst.ência Médica-social dos Dis– t ritos Sanitários ficarão, para efeitos administrativos; subordina.das h ierarquicamente aes chefes dos Centros de Saú~e ou dos Post.os ,de Higiene. con~ervando a orientação baixada pela Secção Técnica. Art. 6. 0 - Ficam criados os Centros de Saúde ns. 1 e 2, na capital do Estado. ~:: ' :,,.· : 1 , 1 • •L Art. 7 . 0 -O Estado do Pará será dividido em Distritos Sani– tários, onde func:ionarã-0 Centros de Saúde ou Postos de Higiene fixes e itinerantes necessários, que terão de um modo ger.1 as att:ibulções dos Oentros ·de Saúde da capital, na medida das pos• sibilidad\:ls financeiras, sem prejuizo das campanhas e&peel_als de saúde que forem regionalmente indicadas. Parigrafo único. Os primeiros Distritos Sanit.ários serã-0 os ahaixo discriminados, abrangendo, respectivamente, 06 s'!'g,tlntes municípios : <Sede) - BEU:M PRIMEIRO DISTRITO 1 Mooqueiro, Pinheiro, Santa IzabP,l, Castanhai_ Vigia e São <;aetano - 3 médicos. Mojú, Acará, São Domingos da Bôa Vista, São Miguel do Guamá, Irituia, e Ourém - 1 médiou . SEGUNDO DISTRITO <Sede) - BRAGANÇA Vizeu e capanema - 1 médico. Igarapé-Assú - 1 médico . Maracanã, curuçá, Mars.pa.ni.m e Salinas - , 1 mêdico. ..

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