- 80- Departamento de Saúde, e constituirá o centro ~e admirustração, coordenação e execúçáo de todas as' atividades relativas ã. saúd:? púrllca. Art. 2.º - O Departamento de Saúde do Estado do Pará terá. , a seguinte organização : I - Diretoria Geral, que compreenderá. : a) Secção Administrativa; b) Secção de Assistência. Técnica. · II - Inspetoria dos Serviç0s de Saúéte Pública, compreen- dendo: a) Centro de Saúde n. 1; b) Centro de Saúde n . 2; c) Serviços Sanitários do Interior; d> Serviços de Laboratório da Saúde Pública; e) Serviço de Bio&tatístice.; f) Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional; g} Serviço de Ed\lcação e Propaganéta Sanitária; ' h} Serviço de Engenharia Sanitária; i) Serviço de Profilaxia da Malária; j) Serviço de Profilaxia da Lepra; k)" Serviço de veterinária, alimentação, habitação e trabeJhO. Art. 3. 0 - Os serviços de Sauct,:: Puouca ~erao executados por médicos, engen_l-1elros, farmacefticos, dentistas, enfermeiras visita– doras, parteiras, guardas, aUXiliares de dispensário e outros fun– cionários previstos n:i. organização dos quadros do Departamento de Saúde ou contratados de acõi:"ao com a.s possibilidades financei– r as e as necessidades dos serviçoa. f.-;'i, . 4. 0 . - Para a reali.Zação dos serviços do Departamento de Saúde será o Estado dividi.do em tantos Distritos Sanitários quantos forem necessários á ráplé.'a e eficiente execttção das pro– vidências r elativas á defesa de saúde coletiva. § 1 . O número, localização e constituição dos Distritos Sani– tários será fixado pelo chefe do Govêmo do Estado, proposta do secretário geral do Estaci'o, ouvido na parte técnica o diretor ão Departamento de Saúde. § 2. 0 Os Distritos serão constit uidos pelas localidades corres– pondentes ao município de sua sede e de outros murucipios, fi-, cando este agrupamento oondicionado á. facilidade de comunicação e ás exigências de ordem nosológlca. t,

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