• 67 - o referido colégio das mesmas vantagens e privilégios assegurados qos estabelecimentos oficiais congêneres . Art. 2. 0 - O curso obedecerá ao Regt1lamento da E.5cola Nor– mal e observará r igorosamente os programas de ensino adotados na mesma ~O!!l.. Art . 3. 0 - A fiscalização do Colégio será exercida por um dos lnspet-0res escolares do Estado, previamenlle desigi:iado pelo Go– vêmo. Art . 4. 0 - Revogam -se as disposiçoos em contrárlo . o secr et ·~io geral do Estado assim o faç a executar. P alácio do Govêrno do Estado do Pará, 18 de dezembro de 1939. JOSÉ O . D A GA... ,~sc i,:,'..:. J S ER, Interventor Federal Deodoro Mendonça, Secretário Ger~l DECRETO N . 3 .433 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 19&9 Altera o decr eto n. 2.446, de 9 de janeiro de 1937, que dispõe sobre a isençã-0 de sêlos de vendas e consignações em duplicatas. o Interventor Federal no Estado do Pará, usando das atribu1- çõé': que lhe são conferidas pelo art . 7. 0 , n . J . cl d cr::-t->-lei fe – deral n . 1.202, de 8 de abril de 1939, que dispõe sobre n administra– ção dos Estados e dos Municípios, e tendo em vista o estatuido no art . 39 da lei federal n . 187, de 15 ae janeiro de 1936, DECRETA : Art . 1. 0 - Nas isenções d ) imposto de vendas e consignações, sempre que houver emissão de duplicata, o emiten te ou quem por este se ach ar autorizado, é obrigado a apresentá-la, com a. cópia da. respectiva fatura, á Recebedoria ae Rendas, na capital, ou á rep:u – t içãQ competente, no interior do Estado, para atestar a isenção, uma vez verificada a sua procedéFlcia. Parágrafo único. Da c~1p!icata ou t riplie1,t.a emitid'.l co.n tm praça de outro Estado rleverá constar o número do despacho de exportação . Art . 2. 0 - Pura efeito de fiscalização. a dupliC'-ata ou triplic·1• t a isenta de êlo será a ;stinguida com o cizer - ISENTA DE sm.o - !imi;resso por meio rle simples carimbo, aposto logo ab:üxo da

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