- 52 - tos q_ue não atenderam ás exigências contratuais, as modificações aco~lhadas pela !alta. de idoneidade e outras contrárias aos. in– teresses da economia geral, dando tambem ensejo a que maior número de trabalhadores nacionais Possa participar diretamente dos trabaihos e proventos da exploração da fortuna nativa. resol– ve decretar, como DECRETA: Art. 1. 0 - Ficam cancelado;, os contratos de arrendament•.1s de terras do Estado ci'estinadas á exploração de produtos ne.tivos., <:oncluidoo de acôrdo com o decreto n. 3.143, de M de novemnro de 1938, cujos an-endatários não tenham cumprido as cláusulas dO respectivo contrato. Art . 2. 0 - Aos arrendatários que cumpriram até a data deste decr eto as exigências contratuais, será expediü'cl. licença a título precário para os serviçOS da safra de 1940 . Art . 3. 0 - O govêrno examinará. os pedidos de renovação dos arren datários que deixaram de cumprir as obrigações do contrato e os novos rêquerimentos afim de serem deferidos, expedindo-se as respectivas licenças para a safra de 1940, tenô.'o em atenção a :!donedade dos proponentes para os trabalhos da exploração de produtos nativos, a exclusão éte prepostos e a bossibilidade de con– templar maior número de arrendatários, como é do sentido do rt . 35 do o"'ecreto federal n . 1.202, de 8 de abril de 1939 . Parágrafo único. Serão chamados a optar com urgência por. um, os arrendatários de dois ou mais lotes, pertençam estes, ou cada um, ao Estado, aos município·, ou sejam de serventia pn– blíc~ . Art. 4. 0 - As licenças pagarão t9das as taxas e emolnmentos a que e&tão sujetos os contratos de arrendamento pelo decreto n. 3.143, de 11 de novembro de 1938, e serão expedidas pela Procura– doria Fiscal <m Fazenda do Estado, após o preparo do respectivo Processo na. Inspetoria de Castanhais e despacho do Interv~ntor. Art. 5.º - A situação regulada por este decreto permanecera até a revisão preVista no art . 52 do decreto n. 1. 202, de 8 de- abril de 1939. Art. 6 . 0 - Fica o Interventor au torizado a baixar 0s atos ne– c€;;i;ários á boa execução deste decreto, que entrará em vigor na 1f&ta da sua publicação . Art. 7. 0 - Revogam-se as disPQSições em contrário.

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