o - 51 - o seeretárir, geral do Estado a..<'Sim o faça executar. Palác;o do GoYênio do E?ptado do Pará.. 29 de noven:.oro de 1939 . DEODORO MENDONÇA. Interventor em exercfclo Antenor Cava1cante, SecretArio Geral em i>xercl.C'.5.o DECRETO N . 3 . 413 - - DE 30 D~ NOVEMBRO DE 1939 Dá providência sobre licenças p arn cxpln– ra«;ão de produtos nativos. O I nterventor Federal no Estado do Pará, na conf l'rrL.-:ld,~ d o -disposto no artigo 6. 0 , n . IV, do decr eto-lei n . 1. 202. de 8 de abr~l d e 1939, e de acôrdo com a resolução n. 96, de 29 6.'e novembro dc- 1939, do Departament.o Administrativo do Estado : considerando que, !)elo ar t. 35 do decreto federal n . 1.20~. ele o de abril de 1939, não podem: os Estados arrendar sem licença do senhor Pre,::idente da República terras cem área superior de 500 h ectares, nem fazê-lo a estrangeiros; mas, considera ndo que a sitt ação especial existente neste Estad:,, pelas con~icões que cercam a exploração das ·riquez<i natlva,s, conforme exposição feita ao senhor Presi<i'ente da Repúbllca ; aten– 'dendo, a.inda, que os contratos de arrendamento de castanh ais. bn.– latais, cumaruzafs, etc ., foram lavradas no fim do ano de 1938 pelo prazo de três anos. com as obrigações constan tes do artigo 25 e outros do decreto estadual n. 3 . 143, de 11 de novembro õe 1938. incidem nas proibições do referido art. 35 e cl'everão ser revistos pelo In t.erventor de acõrdo com as instruções do senhor Min1stro da Justiça-, confonnc dispõe o art . 52 do aludido decreto 1.202; considerando que essas instruções ainda não foram organiz:t - ns ~ a silfra nnun1 dos p1'0Clutos n a tivos está. na época Cê ser ini– ciada, determinando qualquer demora. graves prejuízos não só aos extratores, como ao comércio e ás finanças do Estado ; considerando, ainda. que o govêrno t em todo interés " em am– parar o trabalho e a produção, esta dependendo sobretuco e~ ex– tração dos produtos nativos; considerando mais que o senhor Ministro da Justiça aceitou as sugestões feitas pela Interventoría, de lic~füar i- titulo precA– rio os orrendatârios que cumpriram com as exigências contra~ turus, ficando o govêmo livre para fav.er , quanto aos arrcndnrr:en-

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