Art. 3. 0 - Revogam- e as disposições em con- – trário. O secretário geral do E -ta.do assim o faça executar. Paff cio do Govêrno do !Estado do Pará, 2 de janeiro de 1939. JOfE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Deod01·0 M end<mÇfl: Secretar~o G:-eral. DECRETO N. 3 .171 - DE 4 D~ JANEI!RO I?E 1939· Estabelece o 1nodo de cobmnça do imposto de exportação . . O dr. José Carneiro da Gama Malcher, InterYentor Federal no Estado do Pará, por LtOmeação leµ: al do r. Presidente da República, u anelo de suas atribuições, .U .1!;(.;_t~ 1'A ; .tUt.. 1. 0 - O imposto de exportação recâ1 sobre os artigos <le prouuçã.o do l!:sLàUO e :;i::ra arn:cadaçto mell.lan– .te p1·év10 ue:;pauhu, pela .tt.ecebeuona d Rendas, na capi– tal e pelas e.:,tações f1::.cai no mtenor <lo Estado, ás qua,1s incumbe a fi caú.zação de acôrdo com as tabelas anexas ao presente decreto. Parágrafo ÚJÚCO . O imposto de exportação, devido p or fumas esw.belecidas nesta capital, só poderá ser exi– _gido na sede das coletorias desde que aí se op~re defim– _tivamente o embarque qa carga na embarcação que a deve conduzir ao porto do deistino, devendo, nêsse caso, os exatores remeter á, Recebedoria, dentro do prazo de 8 dia s, a 2. ª via do despacho corr espondente, para a ne– cessá.ria fiscalização do imposto de vendas ou das dupli– catas emitidas nesta · pra.ça , ou consigna,ção de que trata o respectivo regulamento. Art. 2 . 0 - As medidas para a exportação serã? as indicadas na respectiva p auta, a saber: para. madeiras, o m~tro cúbico; para a casbanha, 0 hectolitro, na base de· 50 quilos liquidos; e ·para outros ·produtos, confo~e .ª espécie ou nature~a, o quilo, seu múltiplos ou su_bmulti– plos; o alqueire ' de 30 quilos; a arroba de 15 qmlos; 0 cento e a duzia. Art. 3. o _ A tributação acl.val,01•em rnbre os pro- dntos da indüstrías extrativas! animal e agrícola, exoe-

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