Gi gratif'cação exceder de um conto e quinhentc•:: mil réi <.; ( 1 : 500$000) mensais . ·Art. 4. 0 - P !f,r a º" efeit . dêste <lecreto a cida<l~ !'erá dividida e1n zonas, competindo ao Deparbune.nto da F azenda requisitar das estaç,.:->es competentes a r elaça.o dos ·débit.os constantes dos livros raspecti...-oo, afim ele que n. cobrança se processe com regularidacle e sem prejnizo pam ·a F azenda. - · · Art. 5 . 0 - Os enca rregados da cob rn.nç: 1 €Sü1.be!ecida p~lo presente decreto ficam obrigados a.o rec~llúmento cliá rio, á T ezouraria da P refeitura, mech:.1,nte guia, das importancias arrecadadas e á pr-est.a çã.o sen'\a11:1l daB con– ·:tas de suas arr ecadações, obedecendo. parn. ,êsse fim, á.s de– t.,erminações do ~parlamento rb F azenda Muuucipal · P arágrafo único. A não ouservancia dê--=e clispos"t i– vo implica na perda das ~per·cent:rtren. ~ qne o funcionári o porventura .tenha direito e ao antomátícp !ttastamento da comissão, cabendo ao d iretor da Receita a rc.sµon . ahi lida– •<h~ do não cumprimento dessa rnPdi,las. Art. 6. 0 - Apre tação d.e con tas cletonni11ada pelo :1rtigo precedente só será considerada conclnílh, <l:-poi~ ·que as estações competente_ , tendo darlo haix,l no;:; hvro~ respectivos das importunei as recebi r a~. Pom 1 n1quem es~,l p rovidência ao Departamento da Fazendn. piu,i que sep ·ordenado o pagamento da porcentagem que fôr kgalmen– .t.e devida. l ,..,,l"Í 0 X\'l:' - Art. 7 . 0 - Aos encarregado~ da co wança "'"' ' · · '.. dida pel a S ecr etaria da: P l'efeitura, dev idam.ente au:ten~J – '!ada, carteira ue identidade, á qual de vorá Sêl° apresent,l · ,fa sempr·e (Jne os inten issad o:,; olicitarem. ~ · Art . 8. 0 - O presente decreto entrará 010 ,e,x:ecuçao n a. datà de 1111, publicação. éon– Art. 9 . 0 - Rev~am -se a di, l1osições em -·t rú.rio . · t r O secr etlirio ~era l rlo Estado as~; m o faça. execu ª · P aládo do Go,,êrno rl o Thtado <lo ~ará! ~- ct_· roarc.o -<le 1~39; JOSE' C. DA GAMA MAL(;HSR, Inl;P.l'ventor F ederl!l-1 Deocwro Mend011,Ça, Seereta.rio (.i:ertt.l.
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