-4- ~ão de não prejuàicar ~ desenvolviment.o econonnco elo Estado e facilitar, por um sL<>cema de cobrança úmca, a. circulação e venu não só dos nossos gêneros como de mei:L cadcrius de comércio e consumo; mas, co11siderando, ainda, que com a diminui(ffio gradual cios impostos 1 de exportação, que até 1943 estarão extintos, isenç:í.o de todos os tributos sopx:e cereais, que, em estado de crise, não suportam quaisquer onus, as isenções sobre o peixe, cuj•a indústria r:ec:1ama o maior desafogo para. se desenvoh-er; o problema de carnes verdes, pedindo todos os dias maiores transigências para não le.a1· á população a .falta e a caresti~ .,de seu pr:ncipal alimento - as rendas públicas sofreram ·uma. sensível diminuição e os cálculos, baseados em estatísticas da m1J,ior fidelidade , mOb"traram, . . ~ . . l\OS próprios representantes da Assoçiação Comercial, que suO'eriram com elevr,clo :,enti9.o aquela fórma tão para de– sejar, que a arrecadação d~ixaria assinalado deficit uo or– ·çamento de 1939, de vez que as despesa não poderiam de,soer da e:ua b.ige mínirp.a; ccm:iderando, afinal, que o único recurso a~itável e .real para o momento foi o aumento insignificante de meio por cento nos impo.;;tos de vendas e consigiu1ções, com ~u,e. o ,,.ovêrno, mantido o r:egimen da economia, aludido, po- ,., . derá, suprir as despei;as públicas sem embargo ao govêrno de continua,r com os órgãos técnicos o estudo das suges– tões e sua pos::ívd adoção em prazo mais ou menos curto, como convém a todos os interesses, sendo de consignar q ue os cereais ficam definitivamenoo isentos no imposto ele •vendas e consigna<;Ms do pr~dutor, resolve decretar, como DECRETA: Art. 1·. 0 - O imposto sobre vendas e consignações, criado pela lei n. 28, de 11 de setembro de 1936, alterª'º"ª pela .lei n. 94, de 28 d~ dezembro de 1936 e pelo decreto– -D. 2. 870, de 10 ele janoro de 1938 e nos termos do arti~o 23 n. I, letra d) da Constituição Federal de 10 de novelll– br~ de 1937, incidirá na r azão de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor de venda ou consignação, arredonda– das na c0brança; para mil réis as frações desta im.por– tan~ía e ~uà arrecadado por verba ou por meio de sêlo es– pecial, na conformidade do. Re~ulamento baixado P(}lo .c.lecMto n. 2.870. de 10 de Janeiro de 1938 . Art. 2.. 0 - Fica isenta do imposto de vendas e con– ~gnações a primeirn operação do produtor de cereais.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0