'. ., DECRETO N. 3 .170 - · DE 2 .DE;JANEffiO DE 1939 ·Modifiag, ·é1.1i .parte o decreto n • 2 ._870, de 10· d~ janei~o de 1938, q-i:.e r_egulamentou o imposto de venda~ e eonsignações. O Interventor Federal no Estado do Pará, usando de .suas atr1buiçõés e consi~erando que ó dectetó foderal n. 915, de 1. º. de dezembro de 193b, definiu a competência dos Estados para cobrança e arrecadação do imposto sobre vendas ·e cou.."'1p;ua~Ot\ , deixou ao ·Estado proctutt>r a co– br'n.n~a do imposto no logar onde se efetua a operação; considerando como tal Q em que tem. sede o estabeiecIIDen– to <lo vendedor, faoondo a isen:çãó àcó:m.pãnhar á ' mérca.: .deria atê a primeira' venda cl.entro d·o Estado "compr!rdor; . considerando que o Pará. é um f{rand.e éonsumidcir de mercadorias e _gê-neros provenientes de outras zon~s do pais, resulLa.ndo es::n. isenção ·embora' legal 1 cm gravt? des– falque na receita pública, já. reduzida e apenas corFespQn– dendo a uma despesa imprecindivel -á organi·zação· dos ne- gócios públicos; 1 • considerando que as des~sas do Estaao estão rigo– rosamente ajustadas a wn regimen de severa economiat ateude~do com simplicidade G aparelhamento da adminis– tração pública, justiça., força pública, assistêri~ia social, F-aúde, ed'l1caçã.o, .iiomento agrío0la-, amórtizaçã.o .de \'lIIl– préstimo, como bem ficou demonstrada. na execução orça– mentítria do ano qne findou·; considerando, em consequência, que essas despesas são o mínimo das exigidas para o funcionamento regular do govêrtlo na sua importa.n~ função dirigente dos negócios públicos e da v:ida normal da coletividade; con.sidera.ndo · que a comissão de orçamento, -lig~da ao Consellio Técnico de Economia e Finanças, e assistida pela Associaçffo Comercial do Pará, estudow detidamente outras f6rmas · de tribútações que substitui em os de ven– das e consign11,çõea, atualmente em 11igor, com a preoeup~-
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