considerando a néces ida.de de regul~rizar e fiscali– 'Zar o :ft1:1cionament o e.los hoteis, perisõe.., casas de pasto, hoapedanas ~ outros e...~abe~imentos congêneréS, localf– z~dos na caJ?Ital do E starló: inclúidas as habitações cole– tivas denominadas "estancias", re... '-Olve diecretax, como DECRETA·: Art. 1, 0 - Os pr oprietários de hot.eis, restaurantes, Ciisas de pa....~, ~ospedãrias, estalagens, pensões e de outro qualquer ~tabelecimento, que dê pousadit permanente ou transitória., são obri.iados a po&>71Ír um li HO, devida– mente aberto, numerado, rubr icado e encerr ado peln. au. tonidade policial, no qual serão lançàdas ª"' entradas e saídas dos hóspedes . § 1. 0 Nos lançamentos deverão constar os nomes, so– bi.-enoones, álcunhas, naoiona.lidade, naituralidade, id\ll,de– provável, estado civil, profis.são. logar die onde vêm e para onde se destinam oo h~es . ' 1§ 2 . 0 Os nomes das pessôas registadas, seguidas de– t odas as indicuções con taQtes do parágrafo anterior, se-– rão diáriament.e enviados, em uma lista dnpíicata,, á au· toridade competente, que lançrurá. seu 1iisto na, prilll8ir:,. via . , § 3. 0 Figur:arão .:emr,it'e nas listn , 11bsequentes os nomes dos hóspedes, desde a data da sua, entrada, até a de sua retirãda do estabelecimento. Art . 2--. 0 .:._ As obril!a<iÕes. im;po!'i.! no artigo ante– cedente são extensivas t(lmoom -aor;; Pl'O<'uraélores, prepos-– tos, rreten~s ou enca;rreg-arlos fi o~ eqt,1beled mem 1 os snjei– tos á, fisc::1,lizaçiío . Art. 3º - Os hóspede: que r:.e recw;a.rem a dar os seus nomes e demais indica-ções exigida · pelo art. 1. 0 não poderão ;p.ennanecer no estn.be] iecimeut o, cabendo ao pro,– prietá.rio,. por sí ou seus prepostos, levar imedia.tamente– ª reousa ao conhecimento <l,a a11toridacle polícia1 , para as nece~árias providfocias . A rt. 4. 0 - Independente 1]0 fornecimento diário da li.<4a em duplicata, a que se refere o § 2. 0 tlo ,nt. 1 . 0 , pode!l'á. a autor.idade .examinar o li vro, de registo, sempre- que jnlgar conveniente. . Art. 5. 0 - Os proprietário , g~entes, pr~Ot:---tos ou respo~isáveis pelos esta~~lccin~entos a que se r~fe~-e o 3;_11· 1. o não pode.rão perm1t1r o ace so e perllc<tnenc1a. ,?ele& · :i'os menores de 18 anos, mesmo que ali vão acompanha– .dos de pessôas maio~e. , desde que se trate Je pensões Oll
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