- 1(j - portancia de seu débito, bem assim os r esponsiveis ou fiadores de laás devedores ou infrawres . · § 1. 0 O prazo correrá da data da jntimação. § 2. 0 De-positada a imporitancia par a recur o, não sendo êste interposto em tempo hál:fü, será o depósito con. vertido no pagamento do débito . . A.rt. 27 - Este decreto entra.rá em vigor no <lia 1. º 'de janeiro 'de 193~., Art . 28 - Os ~mpostos de exportação constantes do presente decreto, quando os gêneros e mercadorias ,sobr.e ,rnue incidirem se desthiem a outros Estados do Br asil, sofrerão o abatimento de 85%, sendo 20% •relati.vos ao ano de 193 e 15% correspondentes ao corrente ano, t11do ·ae acôrdo com o dispositivos das leis federa.is . Art. 29 - l{evogam·se as disposições em contr ário., O secretário geral elo Estado assim o faça executar ., Pal:íoio elo Govêrno elo :Bstado do Pará, 4 de janeiro- de J939. i JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Int ~rventor Federa! Deodoro Mendonça, Secretario Geral TAB~LA A Inàiúsfria extratvva 1 Borracha fina, entre fina e sernamlJí em bruto, acl·val0rem . . . . . . . . . . . . . . . 8% : 2 Ditas lavada ou crepe; ad- valorem 5% 3 Balata em bruto, ad-valorem 8% 4 Dita lavada ou laminas, ad-valorem 5% 5 Coquiirana em bruto. ad-'Valorem 8% 6 Dita lavada ou lamina. ad-valorem . . . . 5% . 7 Caucho em bruto, adsalorem . . . . . . 8% 8 Dito Lwado o cr0: "'·· ,1 l-Y:ilnrcm 5% 9 Sernambí rama em bruto, ad-valorem : 10% 10 Dito lavado OJ. crepe~ aid-vàlorem 5% 11 Chicle, ad-va.lorem 8% 12 Guta percha, ad-valor-em · . . : . . . . . . . 8% /
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