- 14- contrab.ando, pagando os direitos em. d.obro, sujeito ainda o çomll!Ildante ás penas da lei por esta inf.ração. A.r;t . 19 - Ficam sujeiitos ao pagamento do expedi– ente da estatística de 112% : a ) a transferência. d6 stocks, mediante despacho com a declaração " Tra.nsforência de Stocks" requeridas e de– -..idamente comprovadas pelns companhias ou sLta<S agên– cias ou filiatis no território do Estado para as suas con– .gê.neres ,em outros Estados ; b ) os despachos de mero.'1dorias i entas de iro., posto_ ; c ) o valor ofici:.'ll dos despachos coletivos, isto é, de mercadorias adquiridas por um compTador a v-á.rios ven- ' <ledores a serem e:s:porta<la : mediante a apresentação obri~at'ria da fat uras dos demais vendedores, por um · -àêsses que, como exportador não t erá as sua.s mercadl()_ Tiac sujeitas á mencionada ta-:a. Art. 20 - As transforêncicw de embarque de um para -0utro vapor ou mudançR. de destino ficam ffiLjeitas á t axa; de 2Sú00 em selos de despaieho, salvo nos casos de trans– ôordo ou reembarque pelas própria~ companhias de na– Yegação . Art. 21 - Todas as companhias de navegação nacio_ naís ou estran~eiras, por seus r epresenta,ntes, cuj,os na– vios tiverem de seguir para algum porto da República ou do estrn.n~eiro, conduzindo gP,neil'os ou mercadorias em– barcado.~ nê te E stado, deverão apre.senta.r á Recebedoria de Renda ·, ob pena die multa de 500$000, dentro de 48 h oras úteis, contade da aída ela embarcação um mam– festo de carga, devid menk dn.taido e assinado, que de– verá conter : ai) nome, ela~ e. toncla~em e nacioualidnde da em-- barcação: b ) o nome do comandante ou do rne.str,e ; e ) a declaração do porto de <iestino e esc.a la ; d ) marca, número e destino dus volumes, qualidade, quantidade. peso ou med!ida (inclusi,e medição de ma– .deiras) das mercadorins e das que forem a granel e nome ide cada. exportador. Art. 22 - Só será permifüdo o embarque de me~á– dorins para o interior do Estado, qualquer que seja o seu .destino e o meio de transporte, mediante guia. de -emba~.

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