12 - C(18tanha onro. descascar ,, . . . . . . . . . . . . ... Timbó em raiz para triturar ou pulwrizar B abassú em caroço para quebrar . . . . . . . . . . . - ·. Cou1·os e peles (menos os de boi) para conservação ou envenenamento .. Grude para limpeza. .. Oleo de Copaíba para derrame J utaíoíca para limpeza o cor te 65 % 95 % nada 4 % 4 % 4 % Sujeitos á recondução ao galpão. nos prazos infra es– .:tabelecidos, mediante a apre.sentação do a~estado ao con_ íerent:e para nêÍe anotar a data da recondução e visto do diretor obrigatótio até o dia imediato . _ .Algodão em caro·ço, para descaroçar, classificar por tipos e enfardar; em pluma 1 .para classificar por tipos e enfardar. Atestado vá.lido para encontro~, uma vez recolhido ao t{alpão até 10 dias após a dat~ do certificado _da Repârt,_ ção de Plantas Texteis, o qual servirá de base para a ex_ pedição do atestado. § 1. 0 A retirada dos -produtos de que trata êste arti– ~o só é permitida mediante processo do respectivo despa– cho Mani.festo...EnG-ontros, acompanhada de comprovant,\ ('!uia de procedência), recebendo á parte, pela nota do conferente, lançado no méncionado despacho, o respectivo atestado de '<3ncontros, após o que será dada a saída. § 2. 0 Para efeito de encontros, ficam sujeitos a ates– tados todos os .produtos. com similares na.produção re,gio_ nal, procedente.,; de outros Estados da União, sejam em bruto, beneficiad0ts ou transformados por qualquer pi;o– c so de manufatura. Art. 13 - É vedada a ret{iria<la de outros gêneros c· om similar~ na proilução do Estado, 80b pen.a de sei-em con~clerado9 ele pro.duçõ,o regional, para t"}f~to de tribu– tação e, nêsse ca,cso, far-se-á a reti.rada de tais produtos mediante despacho de E ta.tísti ca Estadttalização: -a cuj az

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0