§ 2. <> Trata.ndo..se de exportação nas sedes das exa– t orias, por firma ai estabelecidas, si as mercadorias, cvm exceção de madeira_s, estiverem sujeitas a desemba.11que G • i-eembarque na capital, êste se fará mediante requerimen– to do embarca.dor ou seu répresentante lep;al, in:struáclo com uma das vias do de pacho de exportação, do conh ci– mento de embarque e do memorandum da cam.bial, tudo em nome do mesmo embarcador. § 3. 0 Para verificação de peso e qualidade do gêne– ro dêste Estado ou procedenoos do Amazonas_, Mato-Gros– so ou Acre F ed-aral acondicionados em volumes iguais, o funcionário indicará os que julgar conveniente abrir, sem a tenção a seu número e prioridade de colocação ou d~ qualquer outra circunstancia e por êsses volumes ou,. peso calculará o outros. No caso, porém, de suspeita ou frau– -de ou inexatidão, a conferência deverá estender-se a todos os volumes. Art. 10 - As madeiras e produtos dêste Estallo, .., l quando exportu.aus em vo umes para os portos do sul du. R epública ou ·do estran_geiro, serão assinaladc.s com os di– zeres PARA-BRASIL, devendo ditos volumes conter, d .s– tint11mente , a ma1·c:a, destino, peso bruto e líquido, e r.– firma do exportador. Os volumes destinados_ ao Baixo _Amazon s deverão conter em letras legíveis a indicação do porto e do Estado a que se destinam. § 1 . o As madeiras em tóros serão dispostas em sepa– rado das beneficiadas e estas por dimensões, em. lotes, mar~, destinos e qualidades, sob pena de não ser peinn· tido o embarque. § 2. o A medição dos embarques de madeiras no inte- t·ior do Estado é de exclusiva competência da Recebetl.o– ria de Rendas, por seus íuncionários especializados, cu.– . ocndo a classificação á Diretoria Geral aa A'.gricultura e Pwuária, observando-se qua.nto a êsses serviços, o .se- ;.ruinte : a ) a medição só será feita depois de considerada. a madeira, pelo classificador. em condições de embarqu-e;. b) ao funcionário medidor será entr~ue o romane10, antes de iniciado o serviço; e) 0 f~ncionário medidor fiscalfaará, para efeito de · cobrança do respectivos impostos, a qualidad~ da madei– ra sujeita a taxas diferentes, mencionando, ainda, no ma– P o p ::;o ~ pecífieo;
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