-8- Bm·racha fi·na em bruto, a _granel em b~ócos . em bruto classif . , caixas de 160 ou 170 lavada ou crépe, caixas ou fardos de 70 B on·acha entrefina e,m. bruto, caixas de 160 ou 170 lavada ou crépe, caixas ou fardos de 70 S ernambi da fina em bruto, caiX:as de 150 ou 170 . lavada ou crépe, caixas ou fardos de 70 S ernambí Cam,etá em bruto, caixas de 150 ou 170 lavado ou crépe, caixas ou fardos de 70 S er-nambí rama em bruto, caixas de 120, 130 ou 140 lavado ou crépe, caixas ou fardos de 70 Caucho em bruto, caixas de 140 ou 170 livado ou crépe, caix~ ou :fardos de 70 B alata ou Cliicle em bruto a _granel em blócos em bruto classif., caixas de 170 ou 180 • . lavado ou lamina~, cai xas ou fardos 100, 110 ou 120 Coquirana em bruto a granel em blócos em bmto classif . , caixas de 140, 150 ou 160 lavada -ou laminas, caixa:s ou fardos 100, 110 ou 120 M assaranduba em bruto a _granel em blócos em bruto cla.5sif . , ca.ixas de 140, 150 ou 160 lavada ou laminas, caixas ou fardos 100, 110 ou 120 Cacáu par.a o exterior, sacos 90 para o sul e Rep . Americ. sacos 60 Castanha de cascada, caixas 30 quilos equivalentes a 1,5 hects . cl casca. Parágrafo único . E' vedado o .acondic,iona.m.ento de _gênero de produção d0 Estado com os de outra procedên– cia, sob pena de ficarem êstes con iderado -coroo de pro– dução do Esi:1do . Art. 9. 0 - Os -portos principais da exportação são o da Capital do Estado e os das sedes das exatorias do inte– rior, observado, quanto a êstes, o pará_grafo único. do art. L 0 • § 1. o Por outros portos a expqrtação só se realiz:1rá a j1úzo do Govêrno, mediante licença prévia. Concedida esta, a Recebedoria de Rendas d<>signará funéionários ha– bilitados para assistirem á carga e ~rocederem ás diligénr cias lecYais correndo por conta dos mteressados as despe– sas de...tra~sporte, conforto, estanias e a;ratifica~ões aos : funcionários estas de acôrdo com a tabela re peotiva apro- , ' 1 "Tada. pelo Govêrno. '

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