49 Art . 6. 0 - Revogam-se as disposições em contrário. O secretário geral do Estado assim o faça executar. Pàlácio do Govêrr.o do Estado do Pará, 23 de junho de 1939 . JOSE' C . DA GAMA IvIA!.CHER, Interventor Feder:il Antenor Cavalcante, respondendo pelo expediente do secretário geral DECRETO N. 3.291 - DE 26 DE JUNHO DE 1939 Revoga, em p:trll', o art. 15 do Regu!a – ml'nto do Imposto sobre Vendas e Consigna– ções e dá outras providências. o Interventor Federal no Estado do Pará, usando de suas at1'ibuições, e considerando que pelos ar ts. 4 t e 42 do Regulamento do Imposto sobre Vendas e Comignações, a.provado pelo decreto n . 3.240. de 11 de abril de 1939. sac os contribuintes obrigados for – necer ao fi~co os elementos indispensáveis á constatação cto voh1• •np r ·ato das oper açõe~ sujeitas ao imposto: cor.sideranao Que, por essa forma, fica perfeitamente asse!nl– m da a bôa f1scalização do imposto independente do livro de Es– tnaues cte Mercadorias a que se :refere o art . 15 do citado regula– mento, DECRETA: Art. 1." - Fica revogado. na parte atinente ao livro de Es– tori ue de Mercadorias, o art . 15 do Regulamento do Imposto sobre Vi>ndas e Consignações. baixado com o decreto n . 3 .240, de 11 de n bril de 1939 . Art . 2. 0 - Na f!scali'1.a çii o do comércio varegista leva.ri. .se-á em ~~ta o cômputo das despesas com impostos, aluguel de casa. nrrlrnados, retiradas pro labore e outro,; encargos. como crité1io estimativo da prodYção mercantil e cálculo do imposto a pagar . Parágrafo únlco. Se o movimen to reglst,.q cto não comportar ns despesas. cor.siderar-se-é. patenteada a simulação e assim in– rnrso o contribuinte nas penalidades do art. 52. § 5. 0 • alinea c) do r egulamento em vigor, l'alvo se fôr cl)nvenientemente justificada ,; in•1ficii\ncia momentanea de negócio . Art. 3. 0 - Além do disposto no ~ único do art. 2. 0 • quando 0 movimento de r.egóclo fôr tal que, de ordinário. suporte só a-s rle,pesiis do. estabelecimento, sem margem para as particulares. '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0