J ' o . .. - 22 - ,Rendas, para as diversas procedências, observa-dos os preços das vendas verificadas no dia anterior, com franquia até 10 % de córte. .§ 1 . 0 Os co1Tetores fornecerão á Recebedoria de Rendas, até ás 16 horas, o preço das vendas do dia, conforme a procedência da castanha, para organização das pautas respectivas . § 2. 0 ~ Na falta do preço de venda para a casta:iha de qual– quer procedência, a pauta do dia será organizada na base dos pre,– ços comunicados pelos corretores para as demais qualidact~s,õõser– vadas as diferenças de valor entre os diversos tipos, conforme a o.:-ige-m do produto . Art . 2. 0 - Seja para en trega imediata ou futura , incwnb aos interessados a com'unicação da compra e venda tambem assinada pelo co. etor, no impresso próprio adotado pela Recebedoria para fixação da respectiva pauta . § 1. 0 E' dispensada na comunicação a declaraçã-0 do preço da venda . l 2 . ° Considera-se entrega imediata. para os efeitos fiscais, a efetu>i ãa dentro do p ro.zo de 15 dias, contados da data da operação. § 3 . ° F ica sujeita ao acréscimo da pauta toda castanha cuja en tre a se operar fóra do prazo a justado . Art . 3. 0 - Nos caso., dn consignação, St' o consignatário agir n a. qua!.idade de mandatário e, pois, em nome do consignador, de– verá declarar essa circunstancia n a comunicação, precisando nesta o nome do comitente. Art . 4 . 0 - A pauta poderá ser organizada com o acréscimo até 10 % sobr e os preços comunicados pelo corretor . Art 5. 0 - Poderão, en tretanto, os interessados, se lhes conviér, promover na Associação Comercial o leilão do produto, prevale– cendo, nêsse caso, o p reço <1ssim alcançado, para pagamen to doS -:espectivos impostos. Art . 6 . 0 - Verificado no inicio do serviço córte super ior a 10 %, ficam os in tere~ ados obrigados a comunicar, imediatamente, essa circunstancia é. Recebedoria , para as providências que a mi:'S • rna repartição julgar convenientPs e ulter ior redução de 1 % ."sd– valor em " em cada 1 % exceden te do córte normal, nos termos do artigo único do decreto n . 2. 905, de 2 de fevereiro de 1938. Art. 7 . o - As vendas já comunicadas, uma vez finoo o prazo est''!)ulado para entrega, ficam su)eitas ás pautas do dia , para o efc to do disposto no art . 1. 0 • Art . 8. 0 - o presen te decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 1
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