-- 21 - vagas a preencher, quer pela reforma de vários oficiais, quer pela 11ecessidade de aparelhar a tropa como reserva viva do próprio Exército; 'considerando que o meio mais efica:? pàra efetuar tão louvá– vel desígnio é manter um Curso de Formação de Oficiais na P IM, de forma a satisfazer prontamente os imperativos da lei e as ne– cessidades mais urg1mtes da esca.la hierarquica; considerando que, pelo acõrdo firmado com o Govêrno Fe– deral para que esta P IM seja considerada Força Auxiliar do Exérci– to, há necessidade do Govêrno do Estado de enquadrar os seus elementos nos mais evolutivos regulamentos. para assegurar-lhes os mesmos direitos e regalias das forças consideradas reservas da 1.• linha; considera.ndo que a criação do CJF JO não acarrE'tará nenhum aumento de despesa no orçamento vigente; considerando, finalmente, que o art. 181 da Constituição F e– reral em vigor confere ao Govêrno do Estado atribuições legais, DEéRfTA: Art. 1. 0 - Fica criado na 'P IM, para efeito de ser desde logo posto em prática, o Curso de Formação de Oficiais, com a duração de dois anos. Art . 2 . 0 ~ Fica o _coronel comandante geral da P IM autoriza – do a organizar o programa e as condições de matricula no aludi– oo CIF IO, Art. 3 . 0 - Revogam-se as dispsições em contrário. / O secr~tá.rio geral do Estado assim o faça executar. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 24 de abril de 1939 .· JOSE' C. DA GAMA "JIALCHER, Interventor Fecteral Deodoro Mendonça, Secretçrio Geral DECRETO N. 3 . 258 - DE 26 DE ABRIL DE 1939 Dispõe sobre impostos a que está. sujeita a. castanha e dá outras providências. o Interventor Federal no Estado do Pará, por nomeação legal do sr Presidente da República, usando de suas atribuições, DECRETA: Art. 1.P -· A partir da data da vigência do presente decreto os impostos a que está sujeita a castanha passam a ser calrulados e pagos sobre pautas organizadas diáriamente pela Recebedoria de I
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