,/-; ..., o restadÕ pelos ele s ·da P IM, sem ferir o ~paste no inciso XXVI do art. 16 d ons:tituição Federal, respeita,dos os pdnclpios da. lei federjl,l n. 192 de 1711l36; considerando que o::; membros da P IM são funcionários do Esta– do, de cujo Tezouro percebem t eus vencimentos na atividade e na jnatividade; eonsiderando que cabe ao Estado, na medida de suas possibili– dades e de acôrdo com o critério e espírito de justiça do Govêrno, di.spôr sobre o assunto; t. considerando que a contagem de tempo com acumulação de pe– ríodos longos prestados fóra ãas fileiras da PIM vem onerar o Te-; zouro do Estado; considerando que o art. 7. 0 da lei federal n. 192, de 1711135, criou a estabilidade dos c;argentos e - praças das Policias militares, pela decorrência de tempo de ' serviço como i:e verifica com os fun– cionários públicos civis, condicionando a atividade na função de– pois da esta.bilidi;.ãe, i l\ptidão fisiaa; considerando que, cxt!r.t-n. a F . P . M ., em 22 de novembro c!e 1930, passaram os serviços daquela millcla a ser feito;, pela Corpo– r ação da Guarda Civil do F..st-ado; coru,-fderando que, com a criação da Companhia de Estabelc,~– mento em 16 de no\·embro de 1932, cessaram os serviços mllltares p-:-estados pela G!JU'da Cl.tll: r.onsiderando que é jutlto reja, contado o re!erido tempo de ser- • viço prestado por elementos da P IM , á GIC, nos períodos de 22 de novembro de 1930 a 10 de novem!:>ro de· 1932; · considerando (JUe a letrá h) do art. 160, do R. F . P . . , baixa – do com o decreto n . 3.477, de 27 dl'I Janeiro de 1919, manda con– t ar, para todos os ef-eit-0s legais, o tempo de serviço prestado .,_ 0 Exército e na Armada, sem limitar o referido tempo de serviço DECRETA : .Art . 1. 0 - - Os s:argentos e praças que contarem mais de de.: (10) anos de serviços ininteuupt.os prestados na PIM, continuarão a servir independent~mente de novo engajamento, wna "1!z col!l• 1 prov !l.da ., em inspação de sa.\'ide rnenal, a sua. aptidão física. _4.rt. 2. 0 - Sera cont.?.do. pe.ra efeito de reforma , como tempo de serviço efetivo di:t P IM, no !imite máximo at.é cinco (5) anos, o tempo d~ serviço prest2.àc ao Exército e á Anntda Nacional. Art . 3. 0 - Será contado tambem, para efeito de rercrm~. '.> tempo de serviço· prestado ã Guarda Civil do Estado, no perfodo de 22 da novemhro de 1930 a 16 de novembro de' W32. Art. 4 . 0 - Será contado, para todos os efeitos lega.is , o tem;x; .de st>!'Viço prestado no CIMIB!Si, no período compreendido entre G , . /1 ••
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0