Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• s 5. 0 - O Conselho Diretor fixará remuneração do Dire– tor Superintendente, bem como a representação de "jetons" de :;..:;.is membros conselheiros e dos integrantes do Conselho Cura– c)o1· e jetons do Conselho '.i'écnico, através de R . solução suj eit'.! i. homologação do Governador do Estado. § G. 0 - Os jetons de presença dos membros do Conselho Diretor não poderão exceder a 4 por mês . Art. 10. - A Fundação Educacional do Estado do Pará terá e;omu órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Curador composto de 3 membros nomeados livremente pelo Go– vernador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de 4 (quatro) anos. § 1.º - O Presidente do Conselho Curador será nomeado pt!lO Governador do Estado, devendo a escolha recair em um dos membros do referido Conselho, que seja economista ou c0ntador . § 2." - Os membros do Conselho Curador perceberão além d:::. representação prevista no § 5." do artigo 9.", jetons de pre– sença pelas sessões a que comparecerem, não podendo exceder a 4 (quatro) por mês. § 3." - O P residente do Conselho Curador perceberá além e. os jetons a que se refere o parágrafo anterior, a remuneração que fôr fücada pelo Conselho Diretor, através de Resolução su– jeita à homologação do Governador do Estado, fic::.ndo obriga– ao a supervisiomu· os: serviços contábeis e financeiros da Fun– dação . Art. 11 - O Conselho Diretor da Fundação Educacional do Estado do Pará (FEP) será assessorado. quanto à política EdU· cacional e à orientação pedagógica. por um Conselho Técnico composto de 3 (três) membros escolhidos pelo próprio Conselho Diretor dentre educadores de reconhecida competência, com mandato d e 4 (quatro) anos. · Parágrafo único - Os membros do Conselho Técnico per– cebe:rão sàmente jetons de presença pelas sessões a que com– parecerem , fixados na forma do § 5." do artigo 9.", não podendo exceder a 4 (quatro) por mês. Art. 12 - A competência e O funcio1camrnto dos órgãos e dos estabelecimentos. de ensino dn Fundação Educacional do Estado do Parn (FEP) serão estabelecidos no respectivo Estatuto . Parágrafo ünico _ o Estatuto será aprovado por Decreto do Podt r Executivo Estadual". Art. 2." - Dentro de 60 dias, o Presidente do Conselho Di– retor da Fundação Educacional do Estado do Pará (FEP), ou– vidos os Conselhos Diretor, Curador e Técnico submeterá ao Governador do Estado, para aprovação, proj t to de nôvo Esta– tuto, adaptado às alterações dêste Decreto-lei. -75-

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