Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro
DECRETO-LEI N . 84 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1969 Dispõe sôbre amdlio especial que faz jus o militar da Polícia Militar do E stado, em serviço ativo, quando deslocado para. fora do Estado e designado p ara estagiar ou realizar cursos, executar serviços ou cum– prir missão de interêsse do Estado, e dá ou– tras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribui– ções que lhe confere o § 1. 0 do artigo 2. 0 do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, t Lndo em vista o disposto no ar tigo !.º do Ato Complementar n . 49, de 27 de fevereiro de 1969, DECRETA: Art. l. 0 - O militar da Polícia Militar do Estado, em serviço ativo, que se deslocar para fora do Estado, por ter sido designado para estagiar ou realizar curso que sejam proveitosos à Corpo– ração, executar serviço ou cumprir missão de interêsse do Estado, fará jus a um auxílio especial, em cimheiro, para atender às des– pesas decorrentes do deslocamento. Art. 2. 0 - O valor do auxílio especial de que trata o artigo anterior não poderá s: r infericr a um terço nem superior a três vêzes o valor do respectivo sôldo e a sua fixação dependerá da natureza do serviço ou da missão, do prazo de permanência fora do Estado e úas prováveis despesas a que ficar á sujeito . § l. 0 - Quando o deslocamento fôr par a estagiar ou realizar cursos que sejam proveitosos, à Polícia Militar do Estado ou para executar serviço ou missão de interê sse do Estado, em prazo superior a trinta (30) dias, o auxílio especial poderá ser mensal. § 2. 0 - O ato do Govêrno do Estado a que se refere o artigo l. 0 fixará as condições de pagamento do auxílio especial . Art. 3.• - O militar contemplado com o auxilio especial não poderá receber conjuntamente ajuda de custo ou diárias previstas no Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, instituí– do pela Lei n . 3.267, de 9 de ja!leiro de 1965 . Art. 4. 0 - No corrente exercício financeiro , as despesas com 0 pagamento de auxílio especial correrão à conta da rubrica Ajuda de Custo do Orçamento da PME. Art. 5.• - O disposto no presente Decreto-lei vigorará en– quanto não fõr revisto e atualizado o Código de Vencimentos da PME, acima referido . - 46 - o
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