Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

• Art. 2 9 - A alienação dos bens imóveis de que trata o ,artigo anterior dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer da Secretaria cte Estado da Viação e Obras Públicas, quanto a sua oportunidade e conveniência . Art. 39 - Ficam excluídos do disposto nu artigo 1? dêsse Decreto-lei: a) - os prédios construidos há menos de dez 00) anos, a contar desta data; b) - os prédios em utilização por órgãos ou serviço~ dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e da Admi– nistração Indireta, enquanto durar essa utilização . Art. 4 9 - Em igualdade de condições, os atuais inquili– nos terão preferência na áquisição dos imóvei~ a serelli alienados . A adjudicação por terceiros só poderá ocorrer quando houver desistência daqueles . Art. 5 9 - A avaliação dos imóveis em aprêço, para fins de alienação, será feita pelo Montepio do~ Funcionár1011 Públicos do Estado do Pará . Art . 6 9 - Sàmente após a expedição do decreto a que se refere o artigo 29 é que se processará a alienação úu:, imóveis, com as garantias e cautelas estabelecidas pela administração do Montepio dos Funcionários Públicos ó.o Estado do Pará . Art • ~ - O produto da alienação dos imóveis en, aprêço deverá ser recolhido ao Departamento de Receita tia Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, com os estabelecimentos que se fizerem necessários. Uma via do comprovante do reconhecimento deverá ser enviada à Secre. taria de Estado da Viação e Obras Públicas e uma outra à Secretaria de Estado da Fazenda . Art . 8 9 - O presente Decreto-lei entrará em vigor na dat~ de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revo– gadas as disposições em contrário . Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 17 de outubro de 1969 . Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado Georgenor de Sousa Fcanco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da ·Fazenda Eng9 José Maria de Azevedo Barbosa Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas -41-

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