Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N . 75 DE 06 DE OUTUBRO DE 1969 Autoriza o Poder Executivo a conced~r f ;:i– vores fiscais a emprêsas consideradas de interêsse para 9 desenvolvimento das ati– vidades turísticas e dá outras providências . O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo l º do ar– tigo 2<1 do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Com– pletar número 49, de '2:1 de janeiro de 1969, Considerando a conveniência d:i serem estimuladas as ati– vidad..ss turística~·, em consonância com as recomendações con– tidas no Programa estratégico do Govêrno Federal; Considerando que o Decreto-LZi federal número 55, de 18 de novembro d.e 1966 condiciona a concessão de estímulos fe– derai~ às emprêsas de turismo à comprovação de que os Go– vêrnos dos Estados e Municípios onde as mesmas estejam rr0.– diadas hajam. do mesmo modo concedido favores fiscai~ de sua competência; Consid=rando que o artesanato característico da Região , se constitui, em certos casos, em fator de relevante interês,e turíst ico e, por isso, merece o amparo do Poder Público; DECRETA Ar-t . 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conce der favore s Fiscais a emprêsas que, por suas atividades, concor– ram para o desenvolvimento e a intensificação do movimento turístico do Estado do Pará, na forma dêste Decreto-Lei e do seu Regulamento . Art . 2° - Os favores fiscai s• a que se ref=re o artigo an– terior consistirão : a) na isenção total do impôsto de transmissão intervivos resultante de operações de compra e venda de imóveis destL nados à construção de hotéis, motéis, restaurantes e casas de atração turística, realizados até o exercício de 1974, inclusive ; b) na isenção, pelo prazo máximo de 10 anós, do paga– mento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias relativo às v,endas de produtos sujeitas a êsse impôs.to pelas emprêsas comideradas de interêsse turístico que vierem a se implantar no Estado até o exercício de 1974, inclusive, a partir da data da publicação dêste Decreto-Lei; c) na isenção, pelo prazo máximo de 5 anos, do pagamen– to do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias r elativo às ven- ·-- :-M-

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