Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

vale também a valor superior em moeda convertida, será ad– mitido o processamento do .despacho complementar retifican– do com nova Nota Fiscal destacada a düerença do ICM apu– rado, além do recolhimento da taxa e que trata êste artigo se não incidir o referido tributo. Art. z;> - Não serão considerados isentos dos benefí-– cios previstos na Constituição do Brasil, para os efeitos fis– cais, os contribuintef.l e exportadores de madeira '\que; não fizerem prova perante o Departamento de Fiscalização Tri– butária do seu registro no Fichário Central dos Exportado– res do CEPEX, comprovado em seus despachos, independente do registro na CACEX da jurisdição estadual. Parágrafo único - Sem a comprovação dos registros e inscrições a que se refere êste artigo, o contribuinte é con– siderado sem a tradição de que trata o inciso I do § 5 9 do artigo 1 º do Decreto-lei número 406, de 31 de dezembro de 1968, e, portanto, tôdas as mad.eiras, por si adquiridas de produtores localizados em território paraense, sujeitas à in· cidência do Impôsto sôbre Ciculação de Mercadorias. Art. 3º - Nos têrmos do artigo 137 do Decreto-lei n . 58, de 22 de agôsto de 1969, os transp-0rtadores ou consigna– tãrios são il'egponsáveis peUo carregamenlto de melicad.orias em situação irregular perante a Fazenda Estadual e suj eitos às p.enalidades cabíveis na espécie. Art. 4º - :este Decreto.lei entrará em vigor na data de sua publicação no DIARlO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em contrário . Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 26 de setem– bro de 1969. Ten . Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do E&tado Georgenor de Sousa Franco Secretãrio de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Lurio Var. Secretário de Estado da Fazenda

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