Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N . 74 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969 Disciplina a saida de madeira em bruto ou industria– lizada para fora do território nacional e dá outras pro. vidências . O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuiçõe9 que lhe confere o § 1 9 do artigo 2 9 do Ato Institucional 1: . 5, de 13 de d.ezembro de 1968, e, tendo .em vista o disposto no artigo 1 9 do Ato Complementar número 49, de 27 de fever.eiro de 1969, DECRETA: Art . 11> - A partir do dia 1º de outubro de 1969, não será p=rmitida a saida de madeira, quer em bruto ou indus. trializada, com ou sem incidência do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, destinadas para fora do território nacional e embarcada em portos de .embarque localizados fora das sed.zs dos municípios produtores embora dentro de suas próprias jurisdições fiscais, sem o rigoroso cumprimento das seguintes normas: -a) ) despacho de saida da mercadoria devidamente pro– cessado no Departamento de R3ceita da Secretaria de Es– tado da Fazenda, com a juntada para o devido processamen– to da Nota Fiscal do embarcador com ou sem o destaque do ICM, quando tributado ou isento, resp ectivamente confor– me a espécie a exportar; b) juntada de Guia de Exportação emitida para cada ope. ração pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Bra. sil S. A . <CACEX), ou Guia de Embarque fornecida pelo Ban– co C.entral do Brasil; c) recolhimento no próprio despacho estadual da Taxa de Fiscalização da quantidade e qualidade da mercadoria des. tinada para fora do Território Nacional, quando a espécie não .- .. esteja sujeita ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias; ., ·: • ~.d) ·. petição devidamente despachada pelo Diretor do De· part·a~e-il_to de Fiscalização Tributária, designando o repre– sentants. 'da Fazenda Estadual para assistir e informar em .du~s vii s \do despacho antecipadamente efetuado, contendo a ·quantidade, qualidade, valor e espessura da madeira exportada. Harágrafo ú:ni,co - Quando a quantid 1 a® embarc,ada: fôr superior à constante do despacho processado, o que equi- -32-

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