Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N . 73 - DE 24 DE SETEMBRO DE 196!) Dispõe sôbre a gratificação de produtividade aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências . O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, no uso elas atri– buições que lhe confere o § 19 do artigo 29 do Ato Institucional n . 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 19 do Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969, D E C R ETA : Art . 19 - A gratificação de produtividade instituída pelo De – creto-lei n . 2, de 27 de março de 1969, é tornada extensiva ·aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, que exer çam ati– vidades que forem definidas como de natureza técnica ou esp::?– cializada. Art. 29 - Farão jus à gratificação de produtividade sàmente os servidores em efetivo exercício na referida Secretaria de E s – tado, nos setores de mecanização,- contabilidade, auditagem e ou– tros que vierem a ser considerados em igualdade de condições . § 1<1 - A produção dêsses servidores será constituída de par – te fixa, com a tar efa mínima previamente estabelecida e de par le 1;uplementar pelo excesso sôbre a produção mínima . § 29 - O preço unitário da produção suplementar ser á cal– culado em r azão dos trabalhos realizados pelo servidor , segunõ o a Tabela que vier a ser fixada na forma do Regulamento, sendo que o valor do trabalho noturno deverá sêr acrescido de vinte e cinco por cento (25%) . § 31> - A produção obrigatória deverá ser diàriamente apu– rada, só se justificando o pagamento · da gratificação de produ– tividade decorrente da produçãa sup1ementar , quanao houver aquela sido atingida, observadas, contudo, as dificuldades fécnf– r,as ou motivos de ordem superior, na execução das mesmas . Art . 39 - A gratificação de produtividade não poderá ser paga ao servidor que perceber gratificação de função , gratifica– ção em regime de tempo integral ou gratüicação por serviços extraordinários. Art . 49 - Os Chefes de Setores, cuja produção não possa ser medida pelas tarefas executadas, farão jus à gratificação de pro– dutividade de valor igual à maior gratificação apu-rnda no res– pectivo Setor. - SO - .,

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