Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N 9 70 DE 18 DE SETEMBRO DE 1969 Dispõe sôbre gratificação de Representa– ção aos servidores do Gabinete do Presi– dente do Tribunal de Justiça do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1 9 do artigo 29 do Ato Ins– titucional n . 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o disposto no artigo 1 9 do Ato Complementar n . 4~ de 27 de fevereiro de 1969, DECRETA Art . 19 - A gratificação de representaç.--ão prevista no artigo 138, item II, da Lei n . 749, de 24 de dezembro de 1953, será concedida aos servidores que prestam serviços no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto-lei e mediante ato do Chefe do Poder Judiciário . § 19 - A gratificação definida neste artigo destina-se a indenizar às despesas individuais e extraordinárias, a que estão sujeitos os servidores que prestam serviço no Gabi– nete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência da natureza dos encargos que lhe são cometi– dos e dn própr:a represen tação soc:al a êles imposta pela fundação exercida. § 29 - A gr atificação de que trata ê~te artigo n ã o p o– derá ser inferior a um terço e nem superior a um mês de vencimentos do servidor . Art . 2 9 - São condições indispensáveis para a p ercep– ção da gratificação de representação de ~abinete: a) o efetivo exercício do cargo ou função no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; b) o r econhecimento de que, realmente, o servidor efe– tua despesas extraordinárias em decorrência de n atureza dos encargos que lhe são atribuídos pela característica do cargo ou função que exerça . c) a existência de recursos orçamen tários próprios para atender às despesas . Art . 39 - A gratificação de r epresentação de Gab inete não poderá ser incorporada aos vencimentos ou salários ,;lo servidor para nenhum efeito . -25-

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