Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

un. (1 ) Curador de Acidentes do Trabalho; cinco (5 ) Advoga – dos de Ofício junto a:os- ·:ruízes Penais ; um ( 1) Advogado de Ofício junto à Justiça Militar do Estado e seu · Substituto ; sete ('/J Asistentes Judiciárim, Çívei:, . Art . 79 ... . ' ... . . .. .. ' . .... . ........... .. ... . . ... .... .. ' . . . .... . I- ................. ........... . ......... .. . ... .. . . ..... . ..... . II- III - .. . ... ...... . ... . . . . . .... . . . .... . . ... ... .. . ... ... ... . . ...... . IV- . .. .... .. ........ .. . .. . . . .. .. . .. ... . . ... . ... . ... . .. . .. . .. . . . . a) - · ··· · ·· ···· ··· ·· · ····· · ·· · ··· · · · · • · ·· · · · •·• · ·• •· · · · · · • · ·· · ··· b) - nos processos em que se tenham discutidos, ou sejam obj e- to de apreciação, interêsses de órfão;;, resíduoo, fundações, in– capazes, ausentes, estados de pessoas, falências e concordatas, uciàentes do trabalho, menores abandonados e delinquentes, re– gistros públicos e Fazenda Pública. Art . 89 - Os Sub-Procuradores Germs du EstaGo serão no– meados livremente pelo Chefo do Poder Executivo dentre titula– dos em Ciências Jurídicas e Sociais de reconhecida competêr.cia e ilibada reputação, demissíveis AD NUTUM, competindo_lht)s substituir o Procurador Geral nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as delegações e missões que llie- forem conferidas por êste, em qualquer instância, inclusive as de correição e ins– peção dos órgãos do Ministério Público referidas no Cap ítulo IV Art. 13 - O Secretário do Ministério Público será nomeado em caráter efetivo pelo Chefe do Poder Executivo dentre os graduados em Direito aprovadC\S em concurso realizado pelo Mi– nistério Público. obedecendo a escolha o critério da classificação . Art . 32 - . .. .... .. .. ......... ...... ... . ... .. . .. ... .. .......... .. a} - b ) - ········ · . .. .. . .... . . ........ . . · ········ •· ·· ·· .... ... .. c) - ser graduado em Direito por Faculdade Oficial ou c,ficializado . Art . 29 - As promoções no Ministério Público far- se- ão da primeira para a segunda entrância pelo critério de merecimento e da antiguidade, alternadamente, para qualquer cargo, respei– tada na segunda entrância a prioridade da remoção, que deve ser requerida ao Procurador Geral do Estado, dentro do prazo de dez (10) dias da vaga, pelos candidatos à mesma. Parágrafo único - Requerida a remoção, por mais de um (1) candidato, o direito de escolha será livre do Chefe do Poder Executivo, cerno livre será a faculdade de remoção mesmo de um (1) só candidato Art . 39 - A remoção dos membros do Ministério Públicc•, em primeira entrância, que deverá ser requerida pelos candida– tos ao Procurador Geral do Estado, no prazo de quinze (15) dias a cc•ntar da vaga, será, também , de livre deliberação do Chefe do Poder Executivu

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