Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

cie presenÇ:a ~ aea,aões a que comparecerem, quando convoca– dos, na fC'l"IIla. do Estatuto, não podendo exceder a 2 (duas) por mês. Art. 89 - Para a primeira investidura dos Conséllios Diretor e Fiscal, os respectivos membros serão nomeados dentro ao prazo de 15 (quinze) dias, após a publícação dêste Decreto-Lei. Pará~afo único - No prazo de trinta dias apõs a nomea– ção de que trata êste artigo, os Conselhos Diretor e Fiscá1 sub– meterão à apreciação do Chefe do Poder Executivo o projeto de Estatuto de que trata o parágrafo único do artiJ;!;o 19 deste De– creto-Lei. Ar l. 99 - A competência e o funcionamento dos Conselhos e demais órgãos da Fundação Cultural do Estado do Pará (F.C,P.) serão estabelecidos no respectivo Estatuto . Art. 10. - O pessoal ãa Fundação Cultural do Estado a o Pará (F .C .P . ) ficará sujeito ao regime da legislação trabalhist::, respeitada a qualidade de funcionários públicos, quanto aos atuats servid0res das entidades que passam a integrar a Fundação, des– de que estávell!I . Art . 11. - A Fundação Cultural do Estado do Pará (F.C.P ., pc<lcr:i r:..!quisitar funcionários de órgãos públicos estaduais, tanto da administração direta como da indireta para atender R seus serviços. Art . 12. - A aplicação dos recursos provenientes dos cofre,, públicos será comprovada pelo Drretor Superintendente da F'uh– dação aos Tribunais de Contas da União e do Estado, conforme o caso, noo prazos da legislação em vigor. Art. 13 . - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o r rc. dJto especial de NCrS 250 .000,00 (duzentos e cinquenta mil cru– zeiros novos) que será entregue à Fundação Cultural de, Estad :i do Pará (F . e . P .), sendo NCr$ 150 .000,00 ( cenfü e cinquenta mil cruzeiros novos) para a constituição do patrimônio previsto no. item I do artigo 41> dêste Decreto-Lei e NCrS 100 .000,00 (cem mil cruzeiros novos) para ocorrer às despesas iniciais de sua insta– lação e funcionamento no corrente exercício . Parágr afo único - O crédito especial definido neste artigt> c:orrera à conta dos recursos d1spon1vels do Estado, oriundos do excesso de arrecadação. Art . 14 . - O Diretor-Superintendente da Fundação Cultural do Estado do Pará (F .C.P .), aprovado o respectivo 'Estatuto, providenciará , no prazo de sessenta dias, ("I registro previsto no rar ógrafo único do artigo 19 do presente Decreto-Lei e a lavra– tura da competente escritura pública . ~. 15. - Fica o Poder Executivo autorizado a declarai– extinto o Depar tamento de Cultura da Secretaria de Estado de Educação e seus órgãos divlsionais, exceto o Conservatório Carlos Gomes. - 14 - "

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