Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

Art. 2. 0 - O produtor, embora de posse do cartão de identi– ficação fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, paga– rá no Pôsto Fiscal do Coqueiro ou na própria Exatoria de sua jurisdição, o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias (ICM) sôbre a quantidade de sacos de farinha de mandioca que exce– der de dez (10), com base no preço constante da Pauta Fiscal em vigor, observada a alíquota vigente para êsse gênero . Parágrafo único - Em qualquer das Wpóteses previstas neste Decreto-Lei, tanto a Exatoria de origem como o Pôsto Fiscal do Coqueiro fornecerá ao produtor documento comprobatório da quantidade transportadora e a respectiva Nota Fiscal do Produto!·, quande,.. ocorrer o recolhimento do ICM por excesso da quanti– dade estipulada para cada produtor . .'\rt . 3.• - Até 31 de dezembro de 1969, fica reduzida a alíquo– ta incidente sõbre a saída de farinha de mandioca, para oito e meio por cento (8,5%), considerada essa redução como equiparação ao artigo 29 do Decreto.lei Federal n. 407, de 31 de dezembro de 1968. § 1. 0 - Uma vez recolhido o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias com aplicação para o cálculo da alíquota constante dêste artigo, as operações sucessivas ficarão imunes de nova tri– butação . § 2." - Desde que as autoridades competentes comprovem que existe excesso de produção de farinha de mandioca, e que o mer– cado interno não será prejudicado quer em seu consumo, como também não haja alteração do preço do gênero, poderá o mesmo ser exportado tanto para os Estados da Federação como para o Exterior, com aplicação da mesma alíquota fixada neste artigo. Art . 49 - O limite de dez (10)° sacos de farinha de mandio– ca, a que se refere o artigo 1\l poderá ser alterado por_ato do Po– der Executivo, que poderá também prorrogar pelo prazo ou pra– zos que achar conveniente a redução da aliquota de que trata o artigo 3. 0 dêste Decreto-Lei. Art . 5\l - l!:ste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação no DIARIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposi– ções em contrário . Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 4 de &P.tembro de 1969 . Ten . Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estac1o Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Dr. Salvador Rangel de Borborema Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado do Interior e Justiça Gen . R-1 Rubens Luzio Va:11 Secretário de Estado de Finanças Eng<> Agr.º Sebastião Andrade Secretário de Estado de Agricult,ura -10-

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