Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

.. DECRETO-LEI N . 64 - DE 1 DE SETEMBRO DE 196:} Disciplina a isenção do lmp8sto Sôbre Cir– culação de Mercadorias, concedida ao pro– dutor, reduz a alíquota para 8,5% (oito .. meio por cento) indetente sôbre a farinha de mandioca e dá outras providências . O GOVtRNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atri– buições que lhe confere o § 1 9 do artigo 29 do Ato Institucio– nal N. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, tendo em vista o dis– posto no artigo 1 9 do Ato Complementar n. 49, de 27 de fe– vereiro de 1969, Considerando que. pelo Convêmc do, Estados da Regiãr– Amazônica, a iiarinha de mandioca foi considerada gênero isen– to do Impôsto Sôbre Circulação de Mercadorias quando vendi– do pelo produtor diretamente ao ~onsumidor final; Considerando, entretanto, a necessidade de se coibir as dr. turpações daqueles elevados objetivos. representado por abusos que vêm sendo praticados por eiementos estranhos, inclusivt , aviltando os preços aos proctutores de farinha de mandioca para se locupletarem com os benefíci-Js da isenção do referido gê– nero: Considerando, finalmente , ~er de t.ôda a conveniência que as isenções ou reduções fiscais devem ser outorgadas por prn– zo certo, dentro do qual se procednrá à análise de seus Te!· flexos, a fim de verificar-se se fôram atingidos os objetivos que as determinaram, DECRETA : Art . 1 9 - Nas saídas de farinha de mandioca efetuad•:: por produtores dêsse gênero, devidamente inscritos como tal. na Secretaria de Estado de Agricultm.·z, fica assegurada a isP -1· ção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, até O limi– te de dez (10) sacos de sessenta (60) quilos, para cada pro'1.u· tor, desde que se destinem à venda na.s feiras livres aos con– sumidores finais . ~ 1 9 - Fica concedido o prazo de trinta (30) dias .;o::; produ!ores de farinha de mandh·•a, ainda não inscritos na Se– cretana de Estado de Agricultm·a, para o preenchimento de •.• -~a formalidade, atendidos os requi~ítos ,}xigid-0!- pela referida Secretaria. . § 29 - Aos produtores devidamente inscrltÕS na Secreta- ria d_e. Estado de Agricultura será fornecido um cartã d ldenbf1caç1io que o habilitará ao benefício concea·d O _e artigo . 1 o nes,e

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