Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

lJh:Ch.ETu -LEl t:.. 108-D - DE 31 DE DEZEMBEO DE 1969 Reduz o valor das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e altera o prazo para o pagamento das mesmas, em relação ao inte– rior do Estado, e dá outras providências . t, GOVli.:RNA.uvR DO ESTADO DO PARA, usando da,, atri– buições que lhe confere o parágrafo 19 do artigo 29 do Ato Insti– tucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, Considerando que, em virtude dêsse mesmo dispositivo !2~a :, i.,;;::lerá, durante o recesso da Assembléia Legislativa do E s ::1d(1, legislar em tôdas as matérias e exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado; Considerando que a Assembléia Legislativa do Estado encon– Lra-se em recesso por fôrça do disposto no artigo 1 Q do Ato Com– plementar n . 49, de 27 de fevereiro de 1969; Considerando que o Ato Institucional n . 5, de 13 de de:iem – t,,·u de 1968, e os demais Atoo posteriormente baixados continuam em vigor, de conformidade com o que dlspõe o artigo 182 da Con!:~ituição da República Federativa do Brasil, DECRETA; Art . 19 - As Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos, de que trata a Tabela II - SECRETARIA DE ESTADO DE SAúDE PúBLICA, que acompanhou o Decreto-lei Estadual n . 8, d ':! 2 d-.J ma 1 o de 1969, devidas pelos contribuintes do Interior do Estado, relativos aos anos de 1969 e 1970, serão cobradas com a reduçã(J. de cinquenta por cento (50%) dos respectivos valores, exceto as constantes das posições 02-16, 02-19, 02-28, 02-32, 02.36 e 02-40, que serão cobradas nas condições fixadas pelo p11 esente De– creto-lei. Art . 29 - Para efeito de pagamento da taxa prevista na. po– sição 02-16, da mencionada Tabela, os hotéis, restaurantes, bares, ce>nfeitarias, lanchonetes, leiterias e outros estabelecimentos con– gêneres ficam assim considerados ~ I - Classe •A~. os que apresentarem as segulntes caracte- rtstlcas: 1) Câmara frigorífica ou similar destmaaa à conservação de gêneros alimenticios de fácil deterioração: 2) Copa, dispensa ou cozinha ou outras salas de manipula– ção ou de preparo de alimentos tnstalaaas em compartln1ento9 impermeabilizados; as paredes revestidas com azulejos até dois -230-

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