Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro
Art. 6 9 - A lei do orçamento não consignará ajuda fi– nanceira, a qualquer título, à emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. Art. 7 9 - As d2spesas com subvenções sociais deverão ser empenhadas em favor das entidades beneficiárias, a re– querimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação com– probatória de sua regular habilitação. Parágrafo único. Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que : I - constitua patrimônio de indivíduo ; II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização, até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária ; m - não tenha prestado contas da aplicação de .subven– ção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acom panhada do balanço do exercício ; IV - não tenha sido considerada em condições de fun– cionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização ; V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 8 9 - O presente Decreto-lei entrará em vig:ir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 30 de dezembro de 1969. Ten . Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda -220-
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