Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

§ 2 9 - O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado da correta aplicação dada ao auxílio 0u à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumpr:mento dessa L:,rigação. § 3 9 - Uma das vias de prestação de contas a que se r efer e o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao órgàu estadual competente. s 4 9 - As subvcnçê es ou auxílio ordinário se:·ão fixado::, anualmente para cada instituição, pelo Poder Executivo, salvu f-e dcc crrerem de lei especial. ~ 5 9 - Não ser:i permitido conc:-.!der sulnenções ou atL"\:1- lios para cultos religiosos nos têrmos da ConstituiçãJ cJ.-.1 República F ederativa do Brasil. Art. :i. 9 - Fundamentalmente e nos limites das possib r !idades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médt~ ca e educacional, sempre que a suplementação de r ecursos de origem privada aplicados a ês,ses objetivos revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, ser.-:.- pre que possível, será calculado com base em un idades de se rviços efetivamente prestados ou postos à disposição do~ intere ssados, obedecidns os padrões· mínimos de ,eficiência previamente fix ado s. Art. 3º - Todo estabelecimento de ensino que recebe::– subvenções ou auxílio do Estado, acima de dez <10) salários mínimos vigentes no Estado, fica obrigado a conceder cinc:u por cento (5% J de matrículas gratuitas, a critério do Poder Executivo . Art. 49 - Todo estabelerimento hospitalar que receber subven ção ou auxílio do Estado . acima de vinte salários mf- 11im~s ,:i ge nte:s no Estado. fica ouri 0 ado a conceder o inter– m1,ne11iri .eratuito p ara cinco (5 ) pessoas, no mínimo, men– salmente, a critério do Poder Executivo. Art. 59 _ A cobertu ra parcial ou total à os "defi cits" de manui. cnção das cmµ rêsas públicas, de natureza autárquicas ou não. e das ~nri edades de economia mista, quando cabível na form c1 da l ei. far-se-á mediante subvenções econômicas, •·xp;-nc;s~m~nte <'0nsignadas n n Orçamento do Estado. Parágrafo único - Consi deram-se, igualmente, como suh – vcnc:iies socia is : a ) as dotacões destinadas a cobrir a dif -renca entre os precos de mr r r::i rlo e r, precas rle rcwend:1, pelo Govêrn:>. d-~ q~np,•.-.,~ nlirr,pntírins ,-,ufros materiais: h ) ::i, rl r h<'n~, cl0st.inarla , ~,.., na<;!a ni ent n d" honificaç/\E"• ?. prnduk r rs cb detnminad (ls !!Pn"ros 0:.1 matcriai~. --219-

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