Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N. 155 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969 Dispõe sôbre a concessão de subvenção e auxí lios e dá outra s providênci as. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 1 9 do artigo 2 9 do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, Considerando que, por êsse mesmo Ato Institucional, po der á, durante o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, legislar em tôdas as matérias e exercer as atribuições pre– vistas na Constituição do Estado ; Considerando que a Assembléia Legislativa do Estade encontra•se em recesso , consoante o disposto no artigo 19 dG Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969 ; Considerando que o Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados continuam em vigor, nos têrmos do artigo 182 da Constitui· ção da República Federativa do Brasii, DECRETA: Art. 1 9 - Sómente poderão receber auxílio ou subven– ções do Eslado, as associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mante· nham, há mais de um (1) ano, serviços que visem, especial– mente, a um dos seguintes fins : I - promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus ; II - promover amparo ao menor , ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfêrmo ; III - promover a defesa da saúde coletiva ou a assis– tência médico-social ou educacional. IV - promover o civismo e a educação política ; V - promover a incrementação do turismo e de feste· jos p opulares, em datas marcantes do calendário. § l\> - O Estado poderá auxiliar as entidades enume– radas no "caput" dêste artigo, na construção de prédios, na aquisição de equipamentos ou instalações e nas despesas de custeio, não podendo, entretanto, em relação às primeiras a dotação dêsse auxílio exceder a um terço (1/3) do custo total do empreendimento devendo os dois terços (2/3) res– tantes ser cobertos pelos recursos da institu;ção. -218-

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