Atos Legislativos do Poder Executivo - Coleção dos Decretos-Leis de 1969 Vol. II Setembro a Dezembro

DECRETO-LEI N. J ;;4 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969 Dispõe sôbre o pagamento de qualquer gra– tificação aos serviaores públicos. O GOV.t:RNADOlt lJu ESTADO DO PARA, no uso da ra.culu::itle que lhe confere o parágrafo 1 9 do artigo 29 do Ati., In;;titucicnal n. 5, de L:l de de::emoro de 1968, e, Considerando que, por êsse mesmo Ato Institucional, po– derá, durante o recesso da Assemoléia Legislativa do Estado, l egislar em tôdas as matérias e exercer as atribuições pre– vistas na Constituição do Estado , Considerando qu~ é1 Assembléia Legislativa do Estac1o encontra-se em recesso, consoante o disposto no artigo 19 do Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 196&, Considtrantlo que o Ah, Institucional n . 5, de 13 de dezembro de 196&, e os demais Atos posteriormente baixados continuam em vigor, nos têrmos do artigo 182 da Constitui· ção da República Federativa do Brasil, DECRETA: Art. 19 - O pagamento de qualquer gratift<:d~ão prevtstd na legislação vigente só poderá ·ser efetuado ao servidor que se ,encontrar em efetivo serviço, entendendo-se como tal a plenitude do exercício do cargo ou fanção comprovada pela real prestação de serviço na sua repartição, salvo os casos ex– pressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 29 - O servidor público estadual, quando aposenta– do, r eceberá, a título de abo no de proventos, e a partir da data da publicaçã o do ato de aposentador:a, importância mensal proporeiunal ao tempo de serviço apurado pelo l.Je– partamento d'-' Serviço Público, ind ependentemente do re– gistro pelo Tribun al de Contas do Estado, do respectivo ato. Parágr:ii :> único. - As quantias pagas a maior, a tí– tulc, de abcno de provento11, deverão retornar aoi, cofre:i es– estaduais, em prestações mensais n ão excedentes da décima parte do respectivo provento. Art. 3 9 - No cálculo de abon" de prnventos de que trata 0 ar tigo 1 11 deverá ser considerada a gratificação prevista no Decreto-lei n. 102 de 28 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto n. 6868, de 9 de dezemb1--:> d, 1169. -216- •

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